Ministério da Educação Nacional, 27 de Julho de 1967. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Alberto Carlos de Brito, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.
REGULAMENTO DO PRÉMIO ESCOLAR ABÍLIO BENEDICTO VIRGOLINO DA
SILVA
Artigo 1.º É instituído, por iniciativa do Dr. Mário Garcia da Silva, médico da marinha de guerra, reformado, em homenagem à memória de seu pai e como estímulo às crianças das escolas do ensino primário, o Prémio Escolar Abílio Benedicto Virgolino da Silva, resultante do rendimento anual da importância de 25000$00 oferecida para esse fim.Art. 2.º O fundo de manutenção do referido Prémio é constituído pelo rendimento anual da importância de 25000$00, a converter em certificado de renda perpétua da Junta do Crédito Público, assentado à Direcção do Distrito Escolar de Leiria.
Art. 3.º - 1. O rendimento do fundo referido no artigo anterior será anualmente distribuído pelo aluno ou aluna das escolas do núcleo de Alcogulhe, freguesia de Azóia, concelho de Leiria, que nesse ano tenha concluído com aprovação o exame do ciclo elementar (4.ª classe) do ensino primário e mais se tenha distinguido na prestação das provas desse exame.
2. Se se verificar paridade de mérito entre vários alunos na prestação das provas, far-se-á a escolha em atenção ao currículo escolar anterior.
3. Se do sistema escolar vier a desaparecer o exame da 4.ª classe, o Prémio será atribuído em relação ao grau de habilitações que substituir aquele exame.
Art. 4.º O nome do aluno ou aluna a premiar será comunicado no fim de cada ano lectivo, após a realização dos exames da 4.ª classe, pelos agentes de ensino dos estabelecimentos escolares do referido núcleo de Alcogulhe ao respectivo delegado escolar, que, por sua vez, o transmitirá à Direcção do Distrito Escolar. No caso de não haver acordo dos agentes de ensino na escolha do candidato, será o assunto resolvido pelo director escolar.
Art. 5.º A distribuição do Prémio far-se-á anualmente no mês de Outubro, logo após o início do ano lectivo, e de preferência num domingo, em edifício escolar do núcleo, em sessão pública presidida pelo director do Distrito Escolar de Leiria ou por um seu representante, na qual deverão estar presentes os agentes de ensino e alunos e se porá em relevo o significado do Prémio.
Art. 6.º O aluno que não comparecer no dia designado para a distribuição do Prémio nem o reclamar no decorrer desse ano escolar perderá o direito ao mesmo em benefício da caixa escolar.
Art. 7.º Na hipótese de o núcleo mudar de designação ou ser extinto, o Prémio instituído será transferido, nas condições estabelecidas, para o núcleo escolar que o substituir.
Art. 8.º Das resoluções tomadas será lavrada uma acta, de que se enviará uma cópia à Direcção Escolar.
Direcção-Geral do Ensino Primário, 27 de Julho de 1967. - O Director-Geral, José Gomes Branco.