As primeiras não são acompanhadas por qualquer entidade oficial encarregada da sua fiscalização. As segundas, as chamadas «cooperativas agrícolas», estão sujeitas a um regime muito especial, pois, considerados os elevados interesses que as mesmas visam satisfazer e o condicionalismo que as gera e cerca, se gozam de vários benefícios concedidos por lei para as cooperativas em geral (sobretudo em matéria de isenções fiscais), por outro lado estão sujeitas a um apertado regime de orientação e fiscalização, como, por exemplo, a necessidade de alvarás de aprovação dos estatutos, a fixação de capital social mínimo, a homologação das direcções pelo Secretário de Estado da Agricultura e a sujeição à inspecção e fiscalização dos serviços competentes do Ministério da Economia.
Esta legislação não tem aplicação nas províncias ultramarinas, do que resulta que todas as cooperativas agrícolas existentes foram criadas ao abrigo do Código Comercial, com os inconvenientes resultantes da falta de assistência e fiscalização, além dos derivados da deficiente preparação cooperativa, educacional, técnica e profissional dos seus membros.
Com a aplicação à província de Cabo Verde da referida legislação, serão, em grande parte, evitados os inconvenientes apontados, com a vantagem de tornar-se possível uma organização cooperativa com notável reflexo na promoção do agricultor, na actividade produtiva e na moralização do mercado.
É necessário, porém, introduzir nos diplomas legais em vigor as alterações e adaptações impostas pelo meio sócio-económico, pelo grau de desenvolvimento da agricultura da província e pelo ordenamento e coordenação dos serviços e organismos provinciais que superintendem e disciplinam a sua economia agrícola.
Nestes termos, usando da competência concedida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º São tornadas extensivas à província de Cabo Verde, na parte aplicável, as disposições em vigor da Lei 215, de 30 de Junho de 1914, Decretos n.os 4022, de 29 de Março de 1918, e 5219, de 8 de Janeiro de 1919, Lei 1199, de 2 de Setembro de 1921, Decretos n.os 13734, de 31 de Maio de 1927, e 31551, de 4 de Outubro de 1941, e Decretos-Leis n.os 43856, de 11 de Agosto de 1961, e 45933, de 19 de Setembro de 1964, referentes às cooperativas agrícolas, com as seguintes alterações:
1. Compete ao governador da província autorizar a constituição de sociedades cooperativas agrícolas que explorem directa e efectivamente a terra e que, além das atribuições de interesse público de que por lei ou regulamento estejam incumbidas, se proponham zelar os interesses dos seus associados, com o fim de lhes permitir conseguirem obter a mais justa remuneração pela exploração das suas terras.
2. Os estatutos das cooperativas que venham a ser autorizados serão submetidos, por intermédio da Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Veterinária, à aprovação do governador.
3. As sociedades cooperativas agrícolas são dotadas de personalidade jurídica e detêm todos os direitos relativos a interesses legítimos do seu instituto.
4. As sociedades cooperativas agrícolas promoverão a cooperação entre os associados:
a) Praticando as operações necessárias à aquisição, aos mais baixos preços, das matérias-primas e artefactos necessários à vida agrícola;
b) Trabalhando em oficinas próprias ou promovendo a colocação, nas melhores condições económicas, dos produtos das explorações dos associados, por forma que estes consigam o justo lucro das suas actividades;
c) Realizando todos os demais actos de cooperação ou de interesse comum permitidos por lei.
5. O capital social mínimo das sociedades cooperativas agrícolas será aquele que, ouvida a Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Veterinária, for considerado pelo governador indispensável para assegurar a sua conveniente instalação e apetrechamento e o seu regular funcionamento. Quando às cooperativas sejam concedidos subsídios ou empréstimos por entidades oficiais ou organismos corporativos ou de coordenação económica, atender-se-á ao respectivo montante na fixação do capital social. A Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Veterinária só promoverá a autorização da constituição das cooperativas agrícolas depois de verificar que está assegurada a subscrição pelos sócios fundadores do capital social.
6. A criação de cooperativas agrícolas pode ser da iniciativa dos grémios da lavoura da área onde esses organismos devem ser constituídos.
7. As cooperativas agrícolas podem funcionar anexas aos grémios da lavoura para efeitos de coordenação de actividades e, quando conveniente, de instalações, aproveitamento de pessoal e redução de despesas gerais. Têm, no entanto, administração autónoma.
8. O governador pode nomear comissões administrativas para dirigirem as cooperativas agrícolas sempre que a defesa do interesse público, dos interesses das associações ou dos associados assim o exijam. O mandato das comissões administrativas durará sòmente o prazo necessário para completa normalização da vida das associações, a fixar pelo governador, mas não poderá, em regra, exceder três anos. Findo esse prazo, proceder-se-á a eleições, conforme o que constar dos respectivos estatutos.
9. A eleição das direcções das cooperativas agrícolas será feita entre os sócios por tempo certo e determinado, não excedente a três anos, sem prejuízo da revogabilidade do mandato, sempre que a assembleia geral o julgue conveniente, e será homologada pelo governador. Os estatutos determinarão se, findo o prazo do mandato, poderá haver reeleição. Não o determinando, entender-se-á que esta não é permitida. Os estatutos indicarão também o modo de suprir as faltas temporárias de qualquer director. Não o indicando, competirá ao conselho fiscal ou, na falta deste, à mesa da assembleia geral, nomear os directores até à reunião da mesma assembleia.
10. A assembleia geral das cooperativas agrícolas deverá ser normalmente constituída por todos os seus sócios, podendo, todavia, reunir com menor número, desde que tal esteja previsto nos respectivos estatutos.
Nesta hipótese, deverão estes consignar expressamente a forma de representação dos sócios ausentes.
11. As escrituras de constituição das cooperativas agrícolas, bem como as suas alterações, são isentas de todos e quaisquer encargos. As mesmas sociedades gozam de isenções fiscais e tributárias, nos termos da lei, enquanto funcionarem entre os seus associados.
12. Pelo governador da província pode ser nomeado para junto de cada cooperativa agrícola um delegado da Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Veterinária ou outros serviços técnicos agrícolas, ao qual compete a sua orientação técnica e assistência, e que pode, em decisão fundamentada, suspender a execução das deliberações da direcção ou da assembleia geral que reputar contrárias à lei, aos estatutos, ao interesse geral dos associados ou aos interesses fundamentais da associação. Se dentro de 30 dias o governador não determinar a anulação da deliberação suspensa, pode esta ser executada.
13. O governador pode, quando julgar oportuno, promover junto das cooperativas agrícolas a realização de cursos que tenham em vista o aperfeiçoamento técnico agrícola e o estímulo do espírito cooperativo dos seus associados.
14. As cooperativas agrícolas serão assistidas e fiscalizadas pela Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Veterinária ou outros serviços técnicos agrícolas.
15. Mediante acordo prévio e autorização do governador, as cooperativas agrícolas podem utilizar as instalações, material e utensilagem de outras associações congéneres ou dos serviços do Estado, dos corpos administrativos, ordens e demais instituições religiosas sem prejuízo das isenções concedidas às cooperativas.
Mediante as mesmas condições, os serviços públicos e os corpos administrativos poderão igualmente utilizar as instalações, material e utensilagem das cooperativas.
2.º O Governo de Cabo Verde regulamentará a execução da presente portaria.
3.º Fica revogado o Diploma Legislativo n.º 1487, de 17 de Junho de 1962.
Ministério do Ultramar, 27 de Julho de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.