Declaração DD10842, de 26 de Julho
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 173, de 26.07.1967, Pág. 1397
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Data:
1967-07-26
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De ter sido rectificado o Decreto n.º 47493, que autoriza o Ministro da Ultramar a celebrar um contrato com a Angol-Sociedade de Lubrificantes e Combustíveis, S. A. R. L.
Declaração
Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto do
Decreto 47493, publicado pelo Ministério do Ultramar, Gabinete do Ministro, no Diário do Governo n.º 9, 1.ª série, de 11 de Janeiro último, existem as seguintes divergências, que a seguir se rectificam:
No artigo 3.º, n.º 1, alínea c), onde se lê: «Vértices 76, latitude sul 8º 53' 07"», deve ler-se: «Vértices 76, latitude sul 8º 53' 00"».
No artigo 7.º, n.º 3, onde se lê: «... como econòmicamente deploráveis», deve ler-se:
«... como econòmicamente exploráveis».
No artigo 38.º, n.º 2, onde se lê: »... preço afixado for de U S $ 2.30/bl ...», deve ler-se:
«... preço afixado for de U S $ 2.30/bbl ...».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 18 de Julho de 1967. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/07/26/plain-252891.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/252891.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1967-01-11 -
Decreto
47493 -
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Angol - Sociedade de Lubrificantes e Combustíveis, S. A. R. L., um contrato de concessão do direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, e ainda enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas que existam em determinada área da província ultramarina de Angola.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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