de 8 de março
Tendo em conta a necessidade de alargar o âmbito das ações de defesa da floresta contra incêndios na vertente que é cominada ao Fundo Florestal Permanente, torna-se necessário introduzir algumas alterações ao Regulamento do Fundo aprovado pela Portaria 77/2015, de 16 de março.
Da mesma forma as intervenções e ações relativas às funções ecológicas, sociais e culturais da floresta têm, mercê do seu dinamismo e da componente ambiental universalmente ligada à floresta de ser contempladas nesta nova ação pelo que se procede ao ajustamento das tipologias das ações elegíveis.
Foi ouvido o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, e através das competências delegadas pelo Despacho 2243/2016, de 1 de fevereiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente
Os artigos 6.º e 18.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado em anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, alterada pela Portaria 163/2015, de 2 de junho, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 25/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Tipologia de ações elegíveis
1 - [...]
a) [...]
b) No eixo de intervenção 'defesa da floresta contra incêndios':
i) [...]
ii) [...]
iii) Outras ações de prevenção e de defesa da floresta contra incêndios.
c) [...]
d) No eixo de intervenção 'funções ecológicas, sociais e culturais da floresta':
i) [...]
ii) [...]
iii) As intervenções relativas aos recursos cinegéticos, aquícolas e endógenos.
e) No eixo de intervenção 'investigação aplicada, experimentação e conhecimento':
i) A operacionalização inicial dos centros de competência das diversas fileiras florestais;
ii) [...]
iii) A recolha, a análise, o tratamento e a edição do conhecimento científico existente para suporte de ações de transferência de conhecimento e tecnologia no âmbito dos centros de competência das diversas fileiras florestais.
2 - No caso das ações a que se refere a subalínea V) da alínea c) do n.º 1, a aprovação do modelo de protocolo de atribuição de apoios e o montante dos mesmos a conceder anualmente são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, não podendo exceder 20 % do orçamento do Fundo para o mesmo período.
3 - [...]
Artigo 18.º
Obrigações dos beneficiários
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Os resultados dos investimentos e trabalhos apoiados pelo Fundo devem ser disponibilizados publicamente pelas entidades beneficiárias, designadamente no seu sítio da internet, salvaguardando, nomeadamente, as questões relativas a direitos intelectuais.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do artigo 7.º do anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, alterada pela Portaria 163/2015, de 2 de junho, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 25/2015.
Artigo 3.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
A presente Portaria produz efeitos a 1 de março de 2016 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres, em 3 de março de 2016.