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Portaria 42/2016, de 8 de Março

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Sumário

Segunda alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de março

Texto do documento

Portaria 42/2016

de 8 de março

Tendo em conta a necessidade de alargar o âmbito das ações de defesa da floresta contra incêndios na vertente que é cominada ao Fundo Florestal Permanente, torna-se necessário introduzir algumas alterações ao Regulamento do Fundo aprovado pela Portaria 77/2015, de 16 de março.

Da mesma forma as intervenções e ações relativas às funções ecológicas, sociais e culturais da floresta têm, mercê do seu dinamismo e da componente ambiental universalmente ligada à floresta de ser contempladas nesta nova ação pelo que se procede ao ajustamento das tipologias das ações elegíveis.

Foi ouvido o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, e através das competências delegadas pelo Despacho 2243/2016, de 1 de fevereiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente

Os artigos 6.º e 18.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado em anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, alterada pela Portaria 163/2015, de 2 de junho, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 25/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Tipologia de ações elegíveis

1 - [...]

a) [...]

b) No eixo de intervenção 'defesa da floresta contra incêndios':

i) [...]

ii) [...]

iii) Outras ações de prevenção e de defesa da floresta contra incêndios.

c) [...]

d) No eixo de intervenção 'funções ecológicas, sociais e culturais da floresta':

i) [...]

ii) [...]

iii) As intervenções relativas aos recursos cinegéticos, aquícolas e endógenos.

e) No eixo de intervenção 'investigação aplicada, experimentação e conhecimento':

i) A operacionalização inicial dos centros de competência das diversas fileiras florestais;

ii) [...]

iii) A recolha, a análise, o tratamento e a edição do conhecimento científico existente para suporte de ações de transferência de conhecimento e tecnologia no âmbito dos centros de competência das diversas fileiras florestais.

2 - No caso das ações a que se refere a subalínea V) da alínea c) do n.º 1, a aprovação do modelo de protocolo de atribuição de apoios e o montante dos mesmos a conceder anualmente são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, não podendo exceder 20 % do orçamento do Fundo para o mesmo período.

3 - [...]

Artigo 18.º

Obrigações dos beneficiários

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Os resultados dos investimentos e trabalhos apoiados pelo Fundo devem ser disponibilizados publicamente pelas entidades beneficiárias, designadamente no seu sítio da internet, salvaguardando, nomeadamente, as questões relativas a direitos intelectuais.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do artigo 7.º do anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, alterada pela Portaria 163/2015, de 2 de junho, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 25/2015.

Artigo 3.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

A presente Portaria produz efeitos a 1 de março de 2016 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres, em 3 de março de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2528634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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