Os índices de frequência acusados na totalidade das escolas ora em funcionamento aconselham a reclassificação de algumas, em ordem a uma maior extensão dos estudos nelas ministrados, e a revisão dos respectivos quadros em relação a quase todas elas, pois se mostram já insuficientes para satisfação das exigências resultantes do aumento da população escolar.
Nestes termos:
Atendendo ao que propôs o Governo-Geral de Angola;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São elevadas à categoria de escolas industriais e comerciais as Escolas Técnicas Elementares de Henrique de Carvalho e do Cubal, ambas de frequência mista, nelas passando a funcionar:
1) Ciclo preparatório do ensino secundário;
2) Cursos de formação de:
a) Electromecânico;
b) Formação Feminina;
c) Geral de Comércio.
3) Secções preparatórias para os institutos industriais e comerciais.
Art. 2.º O pessoal de cada uma das escolas agora criadas será o seguinte:
A) Do quadro comum:
a) Professores efectivos: um de cada um dos grupos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º;
b) Professores adjuntos: um de cada um dos grupos 5.º, 8.º e 11.º B) Do quadro complementar: um professor de Educação Física, um de Canto Coral e um de Religião e Moral.
C) Do quadro privativo:
a) Um mestre de cada uma das seguintes especialidades: Trabalhos Manuais, Electricidade, Serralharia e Grafias;
b) Um mestre de Formação Feminina e um auxiliar de Trabalhos Manuais do sexo feminino.
D) Do quadro de secretaria: um segundo-oficial, um terceiro-oficial, um aspirante e um dactilógrafo.
E) Do pessoal menor: três contínuos, sendo um do sexo feminino, dois serventes de 1.ª classe e dois de 2.ª classe.
Art. 3.º As actuais Escolas Técnicas Elementares de Henrique de Carvalho e do Cubal ficarão extintas a partir da data em que entrarem em funcionamento as escolas criadas pelo presente diploma, para as quais transitará, sem mais formalidades e mantendo os seus direitos actuais, todo o pessoal docente, de secretaria e menor daquelas.
Art. 4.º São aplicáveis às escolas industriais e comerciais criadas pelo presente diploma as disposições legais vigentes sobre gratificações por exercício dos cargos desempenhados pelos professores e pelo pessoal menor dessas escolas.
Art. 5.º Os quadros do pessoal dos estabelecimentos adiante indicados são aumentados com os seguintes lugares:
A) Para a Escola Comercial de Vicente Ferreira:
a) Professores efectivos: dois do 4.º grupo, um do 5.º grupo e dois do 8.º;
b) Professores adjuntos: dois do 6.º grupo.
B) Para a Escola Industrial e Comercial de Artur de Paiva, de Sá da Bandeira:
a) Professores efectivos: um do 8.º grupo;
b) Professores adjuntos: um do 2.º grupo, dois do 5.º, dois do 8.º e dois do 11.º C) Para a Escola Industrial e Comercial de Malanje:
a) Professores adjuntos: um do 5.º grupo, dois do 8.º e dois do 11.º D) Para a Escola Industrial e Comercial de Salazar:
a) Professores efectivos: um de cada um dos grupos 4.º e 8.º,;
b) Professores adjuntos: um de cada um dos grupos 2.º, 5.º, 8.º e 11.º E) Para a Escola Industrial e Comercial de Moçamedes:
a) Professores adjuntos: dois do 5.º grupo, um do 8.º e dois do 11.º F) Para a Escola Industrial e Comercial de Benguela:
a) Professores efectivos: um de cada um dos grupos 8.º e 9.º;
b) Professores adjuntos: um do 5.º grupo, dois do 8.º e dois do 11.º G) Para a Escola Industrial e Comercial do Lobito:
a) Professores adjuntos: dois de cada um dos grupos 8.º e 11.º H) Para a Escola Industrial e Comercial de Silva Porto:
a) Professores adjuntos: um do 5.º grupo, dois do 8.º e dois do 11.º I) Um mestre de Trabalhos Manuais (masculino) para cada uma das Escolas Industriais e Comerciais de Cabinda, Carmona, Gabela e Luso.
Art. 6.º É criada uma gratificação mensal de 150$00, a atribuir ao contínuo que na Escola Industrial de Luanda desempenha as funções de ferramenteiro.
Art. 7.º Fica o Governo-Geral da província de Angola autorizado a abrir, cumpridas as formalidades legais, os créditos necessários à execução do presente diploma, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.