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Resolução do Conselho de Ministros 40/2009, de 22 de Maio

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Sumário

Suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Coimbra, pelo prazo de três anos, com vista à concepção/construção das novas instalações do Campus de Justiça de Coimbra.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2009

O projecto de concepção e construção das novas instalações do Campus de Justiça de Coimbra, em que se inclui o novo Palácio da Justiça, enquadra-se no conjunto de intervenções no âmbito da Justiça, de forma a melhorar e tornar mais eficiente a resposta judicial aos problemas dos cidadãos e das empresas, no cumprimento do programa de Governo.

É com esse objectivo que o projecto se encontra agora a ser lançado, em articulação com a Câmara Municipal de Coimbra, devendo o futuro Campus localizar-se na Baixa da cidade, perto do actual Tribunal da Relação de Coimbra.

Acontece, porém, que o actual projecto das novas instalações do Campus da Justiça de Coimbra encontra-se desconforme com o actual Plano Director Municipal (PDM) de Coimbra, aprovado pela Assembleia Municipal em 23 de Novembro de 1993 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/94, de 10 de Fevereiro, no que diz respeito à sua volumetria e configuração.

A Câmara Municipal de Coimbra já manifestou uma posição favorável no que respeita à localização e construção das novas instalações do Campus da Justiça, na área de implantação prevista, do seu município.

Por um lado, reconhece-se que a instalação do novo Campus de Justiça de Coimbra na área prevista configura um caso excepcional de reconhecido interesse nacional, tendo em conta a sua importância para o processo de requalificação urgente das infra-estruturas da justiça.

Por outro lado, o referido carácter de urgência da construção do Campus revela-se incompatível com os prazos legalmente previstos para a alteração do PDM, razão pela qual se mostra adequado e justificado proceder à sua suspensão parcial, nos termos e para os efeitos do disposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Coimbra.

Assim:

Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Suspender, pelo prazo de três anos, o artigo 35.º do Plano Director Municipal de Coimbra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/94, de 10 de Fevereiro, cuja alteração foi ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/97, de 15 de Abril, na área delimitada à planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Determinar que a suspensão referida no número anterior tem por objectivo a concepção/construção das novas instalações do Campus da Justiça de Coimbra.

3 - Estabelecer a entrada em vigor da presente resolução no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Abril de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Extracto da planta de ordenamento do PDM de Coimbra, com a delimitação da

área abrangida pela suspensão parcial

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/22/plain-252817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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