Considerando o parecer do Governo-Geral de Moçambique;
Nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
É tornado extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o disposto no Decreto 43726, de 8 de Junho de 1961, com as alterações que se seguem:
1.º A concessão da autorização referida no artigo 3.º será competência do Governo-Geral da província;
2.º As referências feitas, nos artigos 46.º, 51.º e 52.º, à Direcção-Geral dos Serviços Industriais e, no artigo 51.º, à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais serão tidas como feitas à Direcção Provincial dos Serviços de Economia;
3.º A referência feita, no artigo 51.º, à Direcção-Geral de Saúde será tida como feita à Direcção Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência.
Ministério do Ultramar, 8 de Julho de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.