Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 49052, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria a medalha naval de Vasco da Gama, destinada a recompensar actos meritórios ou serviços relevantes prestados no mar ou em actividades com ele relacionadas.

Texto do documento

Decreto 49052

Reconhecida a necessidade de criar uma medalha que recompense actos meritórios ou serviços relevantes prestados no mar ou em actividades com ele relacionadas;

Considerando que Vasco da Gama simboliza, tradicionalmente, os méritos e as virtudes

dos marinheiros de Portugal;

Tenda em conta que no corrente ano é celebrado o 5.º centenário do nascimento daquele

grande vulto da nossa história;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criada a medalha naval de Vasco da Gama.

Art. 2.º - 1. A insígnia da medalha é do modelo anexo a este decreto e será usada pendente de fita de seda ondeada de 0,03 m de largura, dividida em sete faixas longitudinais, sendo das margens para o centro duas azuis, de 0,0035 m, duas vermelhas, de 0,0035 m, duas pretas, de 0,0035 m, e uma central, verde, de 0,009 m.

2. A medalha, tal como foi descrita no número anterior, é substituída:

a) Pela respectiva fita, nos uniformes em que esteja regulamentado o uso de fitas;

b) Por uma roseta da cor da mesma fita, com 0,014 m de diâmetro e tendo no centro a insígnia que figura no modelo anexo, nos trajes civis de passeio;

c) Por uma miniatura, nos uniformes em que tal uso esteja regulamentado e nos trajes

civis de cerimónia.

Art. 3.º A medalha naval de Vasco da Gama será concedida, por portaria do Ministro da Marinha, a nacionais ou estrangeiros que no mar tenham praticado actos meritórios ou prestado relevantes serviços ou tenham contribuído, de maneira saliente, para a eficiência, desenvolvimento ou prestígio das marinhas de Portugal.

Art. 4.º A medalha naval de Vasco da Gama será usada do lado esquerdo do peito ou, quando se trate da roseta ou da miniatura, na botoeira do mesmo lado.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 30 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

(ver documento original)

Ministério da Marinha, 30 de Maio de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira

Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/11/plain-252759.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252759.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda