Considerando que Vasco da Gama simboliza, tradicionalmente, os méritos e as virtudes
dos marinheiros de Portugal;
Tenda em conta que no corrente ano é celebrado o 5.º centenário do nascimento daquelegrande vulto da nossa história;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada a medalha naval de Vasco da Gama.Art. 2.º - 1. A insígnia da medalha é do modelo anexo a este decreto e será usada pendente de fita de seda ondeada de 0,03 m de largura, dividida em sete faixas longitudinais, sendo das margens para o centro duas azuis, de 0,0035 m, duas vermelhas, de 0,0035 m, duas pretas, de 0,0035 m, e uma central, verde, de 0,009 m.
2. A medalha, tal como foi descrita no número anterior, é substituída:
a) Pela respectiva fita, nos uniformes em que esteja regulamentado o uso de fitas;
b) Por uma roseta da cor da mesma fita, com 0,014 m de diâmetro e tendo no centro a insígnia que figura no modelo anexo, nos trajes civis de passeio;
c) Por uma miniatura, nos uniformes em que tal uso esteja regulamentado e nos trajes
civis de cerimónia.
Art. 3.º A medalha naval de Vasco da Gama será concedida, por portaria do Ministro da Marinha, a nacionais ou estrangeiros que no mar tenham praticado actos meritórios ou prestado relevantes serviços ou tenham contribuído, de maneira saliente, para a eficiência, desenvolvimento ou prestígio das marinhas de Portugal.Art. 4.º A medalha naval de Vasco da Gama será usada do lado esquerdo do peito ou, quando se trate da roseta ou da miniatura, na botoeira do mesmo lado.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 30 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 11 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 30 de Maio de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel PereiraCrespo.