1.º Os preços máximos da manteiga pasteurizada no continente, são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2.º Os preços máximos da manteiga não pasteurizada no continente são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 3.º Os preços máximos da manteiga pasteurizada do arquipélago da Madeira são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 4.º Os preços máximos da manteiga não pasteurizada do arquipélago da Madeira são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 5.º Os preços máximos da manteiga pasteurizada do arquipélago dos Açores são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 6.º Os preços máximos da manteiga não pasteurizada do arquipélago dos Açores são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 7.º Os preços fixados para a manteiga dos Açores no armazém do importador ou consignatário a que se referem os n.os 5.º e 6.º abrangem todos os encargos decorrentes da operação, incluindo o lucro do consignatário.
8.º A comercialização da manteiga pasteurizada deve obedecer às seguintes condições:
a) Venda em embalagens originais de 125 g, 250 g e 500 g;
b) Apresentação em embalagens apropriadas, devendo ser convenientemente esterilizado o papel que contacta com a manteiga;
c) Forma de acondicionamento que garanta a inviolabilidade do produto;
d) Indicação, bem legível, da marca do fabricante;
e) Referência expressa à designação «meio sal» ou «sem sal».
§ único. Quando a manteiga pasteurizada for vendida em fracções diferentes das previstas na alínea a) deste número, os preços a praticar não poderão exceder os correspondentes a um quilograma.
9.º Ficam revogados os despachos de 9 de Outubro de 1956 e 24 de Janeiro de 1962, a que se referem as declarações publicadas no Diário do Governo n.os 260 e 41, 1.ª série, respectivamente de 29 de Novembro de 1956 e de 23 de Fevereiro de 1962.
Secretaria de Estado do Comércio, 1 de Julho de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.