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Decreto 49047, de 7 de Junho

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Sumário

Cria em S. Tomé e Príncipe, integrado nos Serviços de Educação, o Arquivo Histórico de S. Tomé e Príncipe.

Texto do documento

Decreto 49047

É avultado o número de documentos históricos existentes na província de S. Tomé e Príncipe, cuja conservação convém assegurar.

Assim, por proposta do Governo da província e ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado em S. Tomé e Príncipe, integrado nos Serviços de Educação, o Arquivo Histórico de S. Tomé e Príncipe, com sede em S. Tomé.

Art. 2.º - Incumbe ao Arquivo Histórico:

a) Receber, desde já, salvo excepção aprovada pelo governador da província, toda a documentação com mais de cinquenta anos existente em organismos oficiais;

b) Receber a documentação com mais de cinquenta anos que os corpos administrativos, pessoas colectivas e particulares desejem confiar-lhe;

c) Proceder à catalogação e inventariação dos documentos;

d) Publicar, com a periodicidade que oportunamente for determinada, o roteiro e o inventário de toda a documentação do Arquivo.

Art. 3.º Anexa ao Arquivo funcionará uma filmoteca destinada à microfilmagem de documentos importantes relativos à história da província existentes em arquivos, tanto

nacionais como estrangeiros.

Art. 4.º É criado o lugar de director do Arquivo, com a categoria da letra F, a prover, por escolha do Ministro do Ultramar, em indivíduo habilitado com curso superior, de preferência com a especialização de bibliotecário-arquivista.

Art. 5.º O quadro do restante pessoal do Arquivo será fixado por diploma legislativo provincial, que definirá o regime do respectivo provimento.

§ único. As primeiras nomeações deste pessoal serão da escolha do governador da

província.

Art. 6.º No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto, o governador da província, mediante parecer favorável dos Serviços de Educação, aprovará o regulamento privativo do Arquivo Histórico de S. Tomé e Príncipe.

Art. 7.º Fica o Governo da província autorizado a tomar as providências de ordem financeira destinadas à execução do presente diploma.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/07/plain-252729.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252729.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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