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Decreto-lei 49046, de 7 de Junho

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Sumário

Permite que as concessões de exploração de parques subterrâneos de estacionamento nas cidades de Lisboa e Porto se efectue por período superior a vinte anos, até ao limite de trinta anos.

Texto do documento

Decreto-Lei 49046

Segundo o preceituado no artigo 362.º do Código Administrativo, as concessões de exploração de obras ou serviços públicos não podem, salvo disposição de lei especial, efectuar-se por período superior a vinte anos.

Reconhecendo-se que o montante dos investimentos a efectuar na construção de parques públicos subterrâneos para estacionamento de viaturas automóveis nem sempre permitirá que a sua amortização se realize dentro daquele período sem que os utentes tenham de suportar, o pagamento de taxas manifestamente excessivas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As concessões de exploração de parques subterrâneos de estacionamento nas cidades de Lisboa e do Porto poderão efectuar-se por período superior a vinte anos, até ao limite de trinta anos, tendo em conta os estudos respeitantes ao investimento exigível e aos aspectos económicos, técnicos e financeiros da empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel

Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 28 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/07/plain-252726.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252726.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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