Decreto-lei 49046, de 7 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
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Fonte: Diário do Governo n.º 134/1969, Série I de 1969-06-07.
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Data:
1969-06-07
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Permite que as concessões de exploração de parques subterrâneos de estacionamento nas cidades de Lisboa e Porto se efectue por período superior a vinte anos, até ao limite de trinta anos.
Decreto-Lei 49046
Segundo o preceituado no artigo 362.º do Código Administrativo, as concessões de
exploração de obras ou serviços públicos não podem, salvo disposição de lei especial,
efectuar-se por período superior a vinte anos.
Reconhecendo-se que o montante dos investimentos a efectuar na construção de parques
públicos subterrâneos para estacionamento de viaturas automóveis nem sempre permitirá
que a sua amortização se realize dentro daquele período sem que os utentes tenham de
suportar, o pagamento de taxas manifestamente excessivas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As concessões de exploração de parques subterrâneos de estacionamento
nas cidades de Lisboa e do Porto poderão efectuar-se por período superior a vinte anos,
até ao limite de trinta anos, tendo em conta os estudos respeitantes ao investimento
exigível e aos aspectos económicos, técnicos e financeiros da empresa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel
Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 28 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/07/plain-252726.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/252726.dre.pdf .
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