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Decreto-lei 49045, de 7 de Junho

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Sumário

Torna aplicáveis o Código da Estrada e o respectivo regulamento nas vias rodoviárias não abertas ao trânsito público existentes em áreas sob jurisdição militar e atribui aos comandos ou direcções das unidades e estabelecimentos militares de que dependam as referidas áreas a competência para regulamentar o trânsito nas mesmas vias.

Texto do documento

Decreto-Lei 49045

Em muitos aquartelamentos, bases e outras instalações das forças armadas é tão extensa a rede de comunicações rodoviárias e tão intenso o tráfego nelas registado, de viaturas militares e civis, que frequentemente se originam problemas de disciplina de trânsito cuja resolução conveniente só parece possível com a aplicação do sistema de prevenção e repressão estabelecido na lei geral do País.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Código da Estrada e o respectivo regulamento são aplicáveis nas vias rodoviárias não abertas ao trânsito público existentes em áreas sob jurisdição militar.

Art. 2.º - 1. Pertence aos comandos ou direcções das unidades e estabelecimentos militares de que dependam as áreas referidas no artigo anterior a competência para regulamentar o trânsito nas vias rodoviárias nelas existentes.

2. A fiscalização nas vias não abertas ao trânsito público será exercida pela Polícia Militar, Naval ou Aérea, conforme os casos, sempre que exista, ou pelas forças locais das

unidades e estabelecimentos militares.

3. As infracções ao Código da Estrada cometidas nas vias rodoviárias referidas no artigo 1.º por militares ou por civis pertencentes aos quadros dos Ministérios do Exército e da Marinha ou da Secretaria de Estado da Aeronáutica serão punidas nos termos da legislação em vigor, pela autoridade militar competente.

4. Os autos de notícia das infracções ao Código da Estrada cometidas naquelas mesmas vias por civis não pertencentes aos quadros do pessoal civil dos Ministérios do Exército e da Marinha ou da Secretaria de Estado da Aeronáutica serão enviados pelos comandantes ou directores das respectivas unidades ou estabelecimentos militares à autoridade civil competente, que promoverá a aplicação das sanções previstas na lei e, sendo caso disso, a sua remessa para o tribunal competente.

Art. 3.º Os comandos ou direcções referidos no artigo 2.º celebrarão com a autoridade civil competente os acordos necessários à boa execução do preceituado neste diploma, os quais deverão ser homologados por despacho conjunto dos Ministros respectivos e do

Ministro das Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Fernando Alberto de Oliveira.

Promulgado em 28 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/07/plain-252725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252725.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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