Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 24.º e 42.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal das Províncias da Guiné e de Moçambique, aprovada pelo Decreto 44347, de 14 de Maio de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 24.º O concurso para alistamento de guardas fiscais será aberto simultâneamente na respectiva província e no Ministério do Ultramar, sendo o mérito dos candidatos apreciado tendo em conta maiores habilitações oficiais, maior graduação, dentro da mesma classe de comportamento melhores ou maior número de louvores, especialidades de radiomontador, mecânico de viaturas de rodas ou radiotelegrafista, carta de condução de viaturas ligeiras, pesadas ou de moto, mais tempo de serviço nas forças armadas, prática de dactilografia, ser residente na província e tudo o mais que revele aptidão para o cargo.
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Art. 42.º O prazo de validade destes concursos é de três anos, sendo extensivas aos concursos de promoção, na parte aplicável, as disposições do artigo 253.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.
§ único. Sempre que as conveniências de serviço o exijam, pode o prazo de validade normal dos concursos de admissão ser prorrogado pelo prazo de um ano.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços da Governo da República, 31 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné e Moçambique. - J. da Silva Cunha.