Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, assinado em Lisboa em 7 de Setembro de 1966, cujo texto vai anexo ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
ACORDO CULTURAL ENTRE PORTUGAL E O BRASIL
O Governo Português e o Governo dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo em vista que o Acordo de Cooperação Intelectual firmado entre ambos os Governos, em Lisboa, a 6 de Dezembro de 1948, já não corresponde ao crescente desenvolvimento das relações de ordem espiritual entre os dois países;
Cônscios da comunidade de tradições e das afinidades em que se baseia a vida cultural de seus povos;
Reconhecendo as reais vantagens que podem advir de uma aproximação maior entre os dois povos nos domínios da educação, das letras, ciências, artes, técnicas e desporto;
Interessados na integração cada vez maior dos povos da língua portuguesa e na preservação e progresso da cultura luso-brasileira;
resolveram celebrar um acordo cultural e, para esse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República de Portugal, o Sr. Alberto Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Sr. Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
os quais, após haverem trocado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Cada Parte Contratante compromete-se a apoiar a obra que no respectivo território realizem as instituições consagradas ao estudo, à investigação ou pesquisa e á difusão da cultura da outra Parte Contratante, promovendo, com esse fim, o intercâmbio de pessoas, troca de informações e permuta de material.
ARTIGO II
Cada Parte Contratante esforçar-se-á por promover no território da outra o conhecimento do seu património cultural, por meio de livros, periódicos e outras publicações, conferências, concertos, exposições, exibições cinematográficas e teatrais e manifestações artísticas semelhantes, actividades desportivas, programas radiofónicos e de televisão e demais meios apropriados.2. À Parte Contratante promotora das actividades mencionadas no parágrafo primeiro caberá o encargo das despesas delas decorrentes, devendo a Parte em cujo território se realizem aa manifestações assegurar toda a assistência e a concessão das facilidades ao seu alcance.
3. A todo o material que fizer parte das referidas manifestações será concedida, para efeito de desembaraço alfandegário, isenção de direitos e demais taxas portuárias.
ARTIGO III
Cada Parte Contratante promoverá, através de instituições públicas ou privadas, especialmente institutos científicos, sociedades de escritores e artistas, câmaras e institutos de livros, o envio regular de suas publicações com destino às bibliotecas a que se refere o artigo X, parágrafo segundo.2. Cada Parte Contratante estimulará a edição, a co-edição e a importação das obras literárias, artísticas, científicas e técnicas de autores nacionais da outra Parte.
3. As Partes Contratantes estimularão entendimentos entre os órgãos de classe representativos da indústria do livro, com vista à realização de acordos sobre a tradução de obras estrangeiras para a língua portuguesa e sua respectiva edição.
4. As Partes Contratantes organizarão, através de seus serviços competentes, a distribuição coordenada das reedições de obras clássicas e das edições de obras originais feitas em seu território, em número suficiente para a divulgação regular da respectiva cultura entre instituições e pessoas interessadas da outra Parte.
ARTIGO IV
Cada Parte Contratante, com o objectivo de desenvolver o intercâmbio entre os dois países no domínio da cinematografia, estimulará e favorecerá a co-produção de filmes nos termos do presente Acordo.2. Considera-se co-produção, para os efeitos acima, a produção conjunta de filmes cinematográficos por organizações ou empresas dos dois países, com a colaboração de artistas e técnicos de ambos, e em que a participação financeira de cada Parte Contratante em cada empreendimento não seja inferior a 40 por cento.
3. Quando forem apresentados projectos de excepcional interesse cultural, a critério da Comissão Mista de que trata o artigo XVI, ou que exijam investimentos financeiros muito vultosos, a participação minoritária poderá ser eventualmente reduzida a 30 por cento, mediante prévia aquiescência expressa das autoridades competentes dos dois países.
4. Os filmes realizados em regime de co-produção cinematográfica na forma deste artigo serão considerados nacionais pelas autoridades competentes dos dois países e gozarão dos benefícios e vantagens que a legislação de cada Parte Contratante assegurar às respectivas produções.
5. Os projectos de co-produção cinematográfica deverão ser submetidos à aprovação das autoridades competentes de ambos as Partes Contratantes, pelo menos 90 dias antes da data prevista para o início da filmagem. As mesmas autoridades, uma vez aprovados os projectos, fiscalizarão o cumprimento das suas disposições, examinarão e resolverão as dificuldades que se apresentem na aplicação das disposições sobre co-produção cinematográfica deste Acordo, fixando as regras de procedimento a que atenderão os co-produtores luso-brasileiros.
ARTIGO V
Cada Parte Contratante protegerá em seu território os direitos de propriedade artística, intelectual e científica, originária da outra Parte, de harmonia com as convenções internacionais a que tenha aderido ou venha a aderir no futuro.2. Igualmente estudará a melhor forma para conceder aos autores da outra Parte o mesmo tratamento que o outorgado aos autores nacionais para o recebimento de seus direitos.
ARTIGO VI
Cada Parte Contratante favorecerá e estimulará a cooperação entre as respectivas Universidades, instituições de ensino superior, museus, bibliotecas, instituições científicas e tecnológicas e demais entidades culturais.
ARTIGO VII
Com o fim de promover a realização de conferências, estágios, cursos, investigações ou pesquisas no território da outra Parte, cada Parte Contratante favorecerá e estimulará o intercâmbio de professores, artistas, cientistas, investigadores ou pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras actividades culturais.2. As Partes Contratantes procurarão também prestar toda a assistência necessária àqueles que, em virtude do disposto no parágrafo anterior, viajem em missão cultural da outra Parte.
3. As Partes Contratantes procurarão fomentar as viagens de estudo de universitários da outra Parte ao seu território, quando devidamente credenciados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil, assegurando-lhes todas as facilidades ao seu alcance.
ARTIGO VIII
Cada Parte Contratante promoverá a criação, nas respectivas Universidades, de cátedras dedicadas ao estudo da história, literatura e demais aspectos culturais da Parte co-signatária.2. As Partes Contratantes procurarão coordenar as actividades dos leitorados de Portugal e do Brasil nos outros países.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes, proclamando a identificação do seu interesse comum na tarefa de fomentar a difusão da língua portuguesa e da cultura luso-brasileira, promoverão a criação de centros conjuntos para divulgação internacional da língua e da cultura de ambos os países e estimularão as iniciativas privadas no mesmo sentido.
ARTIGO X
Cada Parte Contratante favorecerá a criação e a manutenção, em seu território, de centros e institutos para o estudo e a difusão da cultura da outra Parte.2. Os centros e institutos acima referidos compreenderão bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, discotecas, cinematecas e outros serviços destinados à divulgação da cultura literária, artística e científica da Parte interessada e que estarão franqueados à consulta pública.
ARTIGO XI
Cada Parte Contratante promoverá a inclusão nos seus programas nacionais, nos vários graus e ramos de ensino, do estudo da literatura, da história, da geografia e dos demais aspectos culturais da outra Parte.2. Cada Parte Contratante empenhar-se-á no sentido de que os seus livros didácticos não contenham informações erróneas sobre a vida e os valores culturais da outra Parte.
ARTIGO XII
Cada Parte Contratante concederá anualmente bolsas de estudo a nacionais da outra Parte possuidores de diploma universitário, profissionais liberais, técnicos, cientistas, investigadores ou pesquisadores e artistas, a fim de aperfeiçoarem seus conhecimentos ou realizarem investigações ou pesquisas no campo de suas especialidades. As bolsas de estudo deverão ser usadas em território e instituições nacionais de cada Parte Contratante.
ARTIGO XIII
Cada Parte Contratante concederá equivalência de estudos aos nacionais de qualquer dos dois países que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimentos de ensino da outra Parte, para o efeito de serem transferidos para os seus próprios estabelecimentos de ensino do mesmo grau ou admitidos nos de grau subsequente.2. A equivalência será estabelecida em face de documentação considerada idónea e devidamente legalizada e sem se levarem em conta diferenças regulamentares de duração dos ciclos de estudo, procedendo-se, entretanto, à necessária conciliação didáctica e curricular.
3. Reconhecida a equivalência de estudos de um dos graus, a admissão no grau subsequente far-se-á segundo as condições estabelecidas por aquela das duas legislações que no caso for mais favorável ao interessado.
4. Os alunos que se desloquem de um país para o outro e queiram nele prosseguir seus estudos serão autorizados, a título excepcional, a matricular-se fora do prazo, de modo a não sofrerem prejuízos pela falta de coincidência nas épocas escolares.
5. Cada Parte Contratante concederá, para efeito de ingresso em suas Universidades, ou institutos isolados de ensino superior, dispensa de provas vestibulares ou de aptidão aos nacionais de ambas as Partes, portadores de certificado ou diploma de conclusão de curso de nível médio, expedido por estabelecimento de ensino de uma das Partes Contratantes, tendo em conta a alta média de aproveitamento escolar, na forma da legislação mais favorável vigente numa das Partes Contratantes. Os pedidos de matrícula nessas condições serão encaminhados por via diplomática e dependerão também de passaporte de viagem com visto regulamentar. Nos demais casos, a matrícula será concedida depois de aprovação nas respectivas provas de admissão, efectuadas em estabelecimento de ensino superior de uma das Partes e desde que os beneficiários reúnam as condições legais de ingresso.
6. No caso de ingresso sem exame de admissão, em conformidade com o disposto no parágrafo precedente, o estudante só poderá obter transferência para estabelecimento de ensino do país onde fez os estudos de nível médio ao fim de um mínimo de dois anos, salvo tratando-se de bolsista devidamente credenciado ou, excepcionalmente, de estudante que, por suas condições peculiares, venha a ser considerado pelo respectivo Governo em situação semelhante.
7. Para que os princípios do presente artigo possam receber nos dois países idêntica aplicação, as soluções que cada um adoptar serão imediatamente levadas ao conhecimento da comissão prevista no artigo XVI, a fim de que esta estude e promova a sua uniformização.
ARTIGO XIV
Cada Parte Contratante reconhecerá, para efeito de exercício de profissão em seu território, os diplomas e títulos profissionais idóneos expedidos por institutos de ensino da outra Parte e desde que devidamente legalizados e emitidos em favor de nacionais de uma ou de outra Parte, favorecendo, em caso de inexistência ou diferença de curso, as necessárias adaptações para o mais próximo.
ARTIGO XV
Cada Parte Contratante reconhecerá a validade, para efeito de matrícula em curso de aperfeiçoamento e de especialização, dos diplomas e títulos profissionais idóneos expedidos por estabelecimentos de ensino congéneres da outra Parte, desde que os referidos documentos estejam devidamente legalizados e seus portadores sejam nacionais de uma ou de outra Parte.
ARTIGO XVI
Para zelar pela aplicação do presente Acordo, será criada uma comissão mista, constituída por três representantes de cada Parte Contratante, a qual se reunirá quando necessário e alternadamente na capital dos respectivos países.2. Na referida comissão deverão estar representados os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional de Portugal e os Ministérios das Relações Exteriores e da Educação e Cultura do Brasil. A comissão será presidida por um dos representantes do país onde se realize a reunião e a ela poderão ser agregados os técnicos e assessores julgados necessários.
3. Caberá à referida comissão estudar e propor as medidas adequadas à boa execução do presente Acordo.
ARTIGO XVII
O presente Acordo substituirá, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo de Cooperação Intelectual entre Portugal e o Brasil, assinado em Lisboa a 6 de Dezembro de 1948.
ARTIGO XVIII
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias depois da troca dos instrumentos de ratificação, a efectuar-se na cidade de Brasília, e a sua vigência durará até seis meses após a data em que for denunciado por uma das Partes Contratantes.Em fé do que, os plenipotenciários acima nomeados assinam e selam o presente Acordo.
Feito em Lisboa, aos sete dias do mês de Setembro de 1966, em dois exemplares igualmente autênticos.
Pelo Governo Português:
Franco Nogueira.
Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil:
Juracy Magalhães.