Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;
Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal parcial obrigatório baldios paroquiais da freguesia de Teixoso, concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, cuja área é de 580 ha, aproximadamente, situados na serra da Estrela e seus contrafortes.
Art. 2.º A arborização dos baldios, a exploração e conservação dos povoamentos florestais e a construção das diversas obras complementares efectuar-se-ão por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e o corpo administrativo será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído ao terreno, o qual foi arbitrado em 1000$00 por hectare.
Art. 3.º Aos povos limítrofes são reconhecidas dentro da área do perímetro, sem prejuízo dos trabalhos de arborização, as seguintes regalias:
a) Apascentação de gados;
b) Roçagem de mato, bem como aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas, no todo eu em parte, conforme as necessidades locais;
c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;
d) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;
e) Pesquisa e exploração de minérios, nos termos da legislação vigente;
f) Serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados, cujo traçado poderá, no entanto, ser alterado conforme se julgar conveniente.
Art. 4.º Estes baldios ficam a constituir o núcleo de Teixoso, do perímetro florestal da serra da Estrela.
Art. 5.º A arborização será levada a efeito pelo Estado, em conformidade com o preceituado na Lei 1971, de 15 de Junho de 1938.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Domingos Rosado Vitória Pires.