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Aviso DD4445, de 1 de Agosto

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Sumário

Torna público ter sido assinado em Lisboa, entre o Governo de Portugal e os dos Estados do Benelux, um acordo relativo à utilização da cédula marítima como documento de viagem.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que em 24 de Maio de 1967 foi assinado em Lisboa, entre o Governo de Portugal e os dos Estados do Benelux, um acordo relativo à utilização da cédula marítima como documento de viagem, cujo texto, em português, francês e holandês, a seguir vai indicado.

Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 20 de Junho de 1967. - O Director-Geral, Humberto Alves Morgado.

Acordo entre o Governo Português e os Governos dos Estados do Benelux

relativo à utilização da cédula marítima como documento de viagem.

Os Governos dos Estados do Benelux, agindo em comum por virtude da Convenção assinada em Bruxelas, aos 11 de Abril de 1960, entre o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos respeitante à mudança para as fronteiras exteriores do Benelux da fiscalização do movimento de pessoas, e o Governo de Portugal, Desejando simplificar tanto quanto possível a circulação de marítimos, estabelecendo-a em concordância com a nova regulamentação resultante da mudança para as fronteiras exteriores do Benelux da fiscalização do movimento de pessoas, Acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

Nos termos do presente acordo, entender-se-á:

Por «países do Benelux», o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos;

Por «território do Benelux», o conjunto dos territórios europeus do Reino da Bélgica, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos;

Por «Portugal», o território de Portugal continental e ilhas dos Açores, Madeira e Cabo Verde.

ARTIGO 2.º

1. Os marítimos de nacionalidade portuguesa portadores de cédula marítima portuguesa válida podem entrar sem visto no território do Benelux para efectuar a sua inscrição em rol de equipagem, sob condição de possuírem uma declaração do armador interessado comprovando que os mesmos se dirigem ao território do Benelux a fim de aí serem contratados a bordo de determinado barco que se encontra em determinado porto; tal declaração deve ainda garantir o pagamento pelo armador das despesas de repatriação se a inscrição no rol de equipagem não for possível, qualquer que seja o motivo.

2. A duração da estadia dos marítimos de nacionalidade portuguesa portadores de cédula marítima portuguesa dentro do prazo de validade, que tenham entrado no território do Benelux ao abrigo das disposições do parágrafo anterior, não poderá ultrapassar dois meses.

ARTIGO 3.º

Os marítimos de nacionalidade portuguesa que sejam portadores de cédula marítima portuguesa válida podem transitar pelo território do Benelux sem visto, a fim de:

a) Regressar ao seu país de origem, ou de b) Embarcar em navio ancorado em porto estrangeiro.

Neste último caso, deverão comprovar o fim da viagem, quer pela apresentação de uma declaração proveniente do armador interessado, quer por qualquer outra forma.

ARTIGO 4.º

Os marítimos belgas, luxemburgueses ou holandeses portadores, respectivamente, de cédula marítima belga, luxemburguesa ou holandesa válida podem entrar sem visto em Portugal nas mesmas condições a que estão sujeitos os marítimos portugueses para entrada no território do Benelux.

ARTIGO 5.º

A passagem da fronteira portuguesa e das fronteiras exteriores do território do Benelux apenas poderá efectuar-se pelos pontos de passagem autorizados.

ARTIGO 6.º

Os Governos Belga, Luxemburguês e Holandês, por um lado, e o Governo Português, por outro lado, reservam-se o direito de recusar a admissão no seu país aos portadores de cédulas marítimas portuguesas, por um lado, e belgas, luxemburguesas ou holandesas, por outro lado, que considerarem como indesejáveis.

ARTIGO 7.º

Salvo no que respeita às disposições precedentes, continuam aplicáveis as leis e regulamentos em vigor em Portugal e no Benelux relativos à entrada, permanência, fixação e saída de estrangeiros, bem como ao exercício de actividade lucrativa, assalariada ou não.

ARTIGO 8.º

Cada Governo compromete-se a readmitir no seu território em qualquer altura e sem formalidades os indivíduos entrados neste território ao abrigo da cédula marítima emitida pelas respectivas autoridades, mesmo no caso de a nacionalidade ser contestada.

ARTIGO 9.º

No que respeita ao Reino dos Países Baixos, o presente acordo é aplicável ao Reino da Europa e às Antilhas Holandesas; poderá ainda ser extensível ao Surinam por notificação do Governo dos Países Baixos ao Governo Português.

ARTIGO 10.º

O presente acordo entrará em vigor em 1 de Julho de 1967, para duração de um ano.

Caso não tenha sido denunciado 30 dias antes do fim deste período, o acordo será considerado como prorrogado por tempo indeterminado. Após o primeiro período de um ano, cada um dos Governos signatários poderá denunciar o acordo mediante aviso de 30 dias, dirigido ao Governo Belga.

A denúncia por um qualquer dos Governos signatários implicará a ab-rogação do Acordo.

O Governo Belga avisará os outros Governos signatários da recepção da notificação indicada no presente artigo.

ARTIGO 11.º

Excepto no que se refere ao artigo 8.º, a aplicação do presente acordo pode ser suspensa por qualquer das partes contratantes.

A suspensão deverá ser notificada imediatamente pela via diplomática ao Governo Belga. O Governo avisará da recepção desta notificação os outros Governos signatários, procedendo de igual modo logo que tal medida seja levantada.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente acordo.

Feito em Lisboa aos 24 de Maio de 1967, em quatro exemplares, nas línguas portuguesa, francesa e holandesa, fazendo os três textos igualmente fé.

Por Portugal:

Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

Pelo Benelux:

Pelo Governo Belga:

Louis A. Goffin.

Pelo Governo Luxemburguês:

Reynier Flaes.

Pelo Governo Holandês:

Reynier Flaes.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/01/plain-252501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252501.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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