Nestes termos:
Atendendo ao que propôs o Governo-Geral da província de Angola;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A administração de todas as dotações e receitas da Mocidade Portuguesa Feminina na província de Angola é exercida por um conselho administrativo, que terá a seguinte composição:
Presidente - A comissária provincial;
Vogais:
A comissária provincial adjunta;
Um funcionário da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de categoria não inferior a director de 3.ª classe.
§ único. Servirá de secretário do conselho, sem voto, o encarregado do expediente da secretaria do Comissariado.
Art. 2.º O presidente, que disporá de voto de qualidade, será substituído na sua ausência ou impedimento pela comissária provincial adjunta.
Art. 3.º O conselho reunirá obrigatòriamente uma vez por semana, em dia a fixar pelo próprio conselho, e extraordinàriamente sempre que seja convocado pelo presidente.
§ único. De cada sessão será lavrada acta sujeita a aprovação na sessão seguinte.
Art. 4.º Ao representante dos serviços de Fazenda e Contabilidade, bem como aos restantes membros do conselho administrativo, serão abonadas senhas de presença por sessão, de modo a não ultrapassar o quantitativo mensal de 1500$00 para cada membro.
§ único. Ao secretário será atribuída uma gratificação mensal a fixar por diploma legislativo da província.
Art. 5.º Todas as dotações e receitas da Mocidade Portuguesa Feminina serão depositadas no Banco de Angola, à ordem do conselho administrativo.
§ único. A conta de depósitos feita nos termos do presente artigo só poderá ser movimentada por meio de cheques assinados por dois membros do conselho administrativo.
Art. 6.º A competência e demais atribuições do conselho administrativo serão fixadas por diploma legislativo da província.
Art. 7.º Anualmente serão prestadas contas ao Tribunal Administrativo, nos termos e prazos previstos na lei, dos fundos administrativos pelo conselho administrativo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Angola. - J. da Silva Cunha.