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Decreto 47970, de 29 de Setembro

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Sumário

Institui na organização da Mocidade Portuguesa Feminina na província ultramarina de Angola um conselho administrativo.

Texto do documento

Decreto 47970

Considerando o incremento da acção da Mocidade Portuguesa Feminina na província de Angola, julga-se oportuno instituir naquela organização um conselho administrativo.

Nestes termos:

Atendendo ao que propôs o Governo-Geral da província de Angola;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A administração de todas as dotações e receitas da Mocidade Portuguesa Feminina na província de Angola é exercida por um conselho administrativo, que terá a seguinte composição:

Presidente - A comissária provincial;

Vogais:

A comissária provincial adjunta;

Um funcionário da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de categoria não inferior a director de 3.ª classe.

§ único. Servirá de secretário do conselho, sem voto, o encarregado do expediente da secretaria do Comissariado.

Art. 2.º O presidente, que disporá de voto de qualidade, será substituído na sua ausência ou impedimento pela comissária provincial adjunta.

Art. 3.º O conselho reunirá obrigatòriamente uma vez por semana, em dia a fixar pelo próprio conselho, e extraordinàriamente sempre que seja convocado pelo presidente.

§ único. De cada sessão será lavrada acta sujeita a aprovação na sessão seguinte.

Art. 4.º Ao representante dos serviços de Fazenda e Contabilidade, bem como aos restantes membros do conselho administrativo, serão abonadas senhas de presença por sessão, de modo a não ultrapassar o quantitativo mensal de 1500$00 para cada membro.

§ único. Ao secretário será atribuída uma gratificação mensal a fixar por diploma legislativo da província.

Art. 5.º Todas as dotações e receitas da Mocidade Portuguesa Feminina serão depositadas no Banco de Angola, à ordem do conselho administrativo.

§ único. A conta de depósitos feita nos termos do presente artigo só poderá ser movimentada por meio de cheques assinados por dois membros do conselho administrativo.

Art. 6.º A competência e demais atribuições do conselho administrativo serão fixadas por diploma legislativo da província.

Art. 7.º Anualmente serão prestadas contas ao Tribunal Administrativo, nos termos e prazos previstos na lei, dos fundos administrativos pelo conselho administrativo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/09/29/plain-252469.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252469.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-18 - DECLARAÇÃO DD10771 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 47970, que institui na organização da Mocidade Portuguesa Feminina na província de Angola um conselho administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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