Considerando a proposta, neste sentido, do Governo-Geral de Angola;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São criados e aumentados ao quadro privativo dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes de Angola e incluídos nas categorias do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino adiante indicadas os seguintes lugares:
20 de ajudante de guarda-livros de 1.ª classe ... L 17 de ajudante de guarda-livros de 2.ª classe ... N 2 de recebedor de 1.ª classe ... M 2 de recebedor de 2.ª classe ... N § único. Os lugares de subinspector de contabilidade e fiscalização existentes no mesmo quadro transitam da categoria da letra L para a da letra K do referido artigo 90.º do mesmo Estatuto.
Art. 2.º São extintos, à medida que forem providos os lugares criados e aumentados pelo artigo 1.º, os seguintes lugares do quadro privativo:
37 de ajudante de guarda-livros ... N 4 de recebedor ... N Art. 3.º Os actuais ajudantes de guarda-livros aprovados em concurso válido para o desempenho das- funções de guarda-livros transitam para os lugares de ajudante de guarda-livros de 1.ª classe.
§ 1.º Os outros lugares de ajudante de guarda-livros de 1.ª classe serão providos, mediante concurso de provas práticas com programa a estabelecer pelo conselho de administração dos serviços, entre os restantes ajudantes de guarda-livros.
§ 2.º Os actuais ajudantes de guarda-livros que no concurso referido no parágrafo anterior não obtiverem classificação dentro do número de vagas existentes transitarão para os lugares de ajudante de guarda-livros de 2.ª classe.
Art. 4.º Os lugares de recebedor de 1.ª e 2.ª classes criados e aumentados pelo artigo 1.º do presente diploma serão providos, por antiguidade, entre os actuais recebedores do mesmo quadro.
Art. 5.º O preenchimento dos lugares referidos no artigo 1.º e seu § único, a inscrever no orçamento dos serviços por orçamento suplementar, será feito mediante simples declaração no Boletim Oficial, independentemente de visto, posse ou quaisquer outras formalidades, além das estabelecidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.