A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração DD10805, de 29 de Setembro

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 47866, que altera algumas disposições da organização e exploração dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 43777.

Texto do documento

Portaria 22934

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, aprovar e pôr em execução as seguintes alterações ao Regulamento sobre Acidentes e Incidentes de Aeronaves:

a) Eliminação dos actuais §§ 9 e 10.

b) Inclusão das seguintes definições:

9. Acidentes:

9.1. Acidentes maiores. - Acontecimentos que ocorram desde o momento em que um dos motores de uma aeronave é posto intencionalmente em movimento, de dentro ou de fora da aeronave, com a finalidades de executar um voo, até ao momento de parar o último motor, e do qual resultem morte e ou incapacidade permanente para o serviço de voo de qualquer tripulante da aeronave.

9.2. Acidentes médios. - Acontecimentos que ocorram desde o momento em que um dos motores de uma aeronave é posto intencionalmente em movimento, de dentro ou de fora da aeronave, com a finalidade de executar um voo, até ao momento de parar o último motor, e do qual resultem ferimentos ou lesões graves para os tripulantes, à excepção das que provoquem incapacidade permanente para o serviço de voo, e ou danos totais ou importantes para a aeronave.

9.3. Acidentes menores. - Acontecimentos que ocorram desde o momento em que um dos motores de uma aeronave é posto intencionalmente em movimento, de dentro ou de fora da aeronave, com a finalidade de executar um voo, até ao momento de parar o último motor, e do qual resultem apenas ferimentos ou lesões ligeiras para os tripulantes e ou danos ligeiros para a aeronave.

c) Considerar, ao longo de todo o R. S. A. I. A., as citações referentes a acidentes como respeitantes a acidentes maiores ou médios e as referentes a incidentes como respeitantes a acidentes menores.

d) Alterar a numeração do § 11 do capítulo II para § 10 e a do § 12 para § 11.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 29 de Setembro de 1967. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Fernando Alberto de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/09/29/plain-252462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-29 - Portaria 22934 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e manda pôr em execução várias alterações ao Regulamento sobre Acidentes e Incidentes de Aeronaves.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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