a) Eliminação dos actuais §§ 9 e 10.
b) Inclusão das seguintes definições:
9. Acidentes:
9.1. Acidentes maiores. - Acontecimentos que ocorram desde o momento em que um dos motores de uma aeronave é posto intencionalmente em movimento, de dentro ou de fora da aeronave, com a finalidades de executar um voo, até ao momento de parar o último motor, e do qual resultem morte e ou incapacidade permanente para o serviço de voo de qualquer tripulante da aeronave.
9.2. Acidentes médios. - Acontecimentos que ocorram desde o momento em que um dos motores de uma aeronave é posto intencionalmente em movimento, de dentro ou de fora da aeronave, com a finalidade de executar um voo, até ao momento de parar o último motor, e do qual resultem ferimentos ou lesões graves para os tripulantes, à excepção das que provoquem incapacidade permanente para o serviço de voo, e ou danos totais ou importantes para a aeronave.
9.3. Acidentes menores. - Acontecimentos que ocorram desde o momento em que um dos motores de uma aeronave é posto intencionalmente em movimento, de dentro ou de fora da aeronave, com a finalidade de executar um voo, até ao momento de parar o último motor, e do qual resultem apenas ferimentos ou lesões ligeiras para os tripulantes e ou danos ligeiros para a aeronave.
c) Considerar, ao longo de todo o R. S. A. I. A., as citações referentes a acidentes como respeitantes a acidentes maiores ou médios e as referentes a incidentes como respeitantes a acidentes menores.
d) Alterar a numeração do § 11 do capítulo II para § 10 e a do § 12 para § 11.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 29 de Setembro de 1967. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Fernando Alberto de Oliveira.