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Decreto 47964, de 26 de Setembro

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Sumário

Permite ao Governo, pelo Ministro do Ultramar, sempre que o entenda conveniente, determinar que as sociedades concessionárias de serviço público de caminhos de ferro nas províncias ultramarinas tenham a sua sede em território nacional - Estabelece que a dissolução ou liquidação das sociedades referidas, quando efectuada, por qualquer motivo, de harmonia com uma legislação estrangeira, não produza quaisquer efeitos em território português.

Texto do documento

Decreto 47964

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que o Governo, pelo Ministro do Ultramar, o entenda conveniente, poderá ser determinado, por simples portaria, que as sociedades concessionárias de serviços públicos de caminhos de ferro nas províncias ultramarinas tenham a sua sede em território português.

Art. 2.º A dissolução ou liquidação de uma sociedade referida na artigo anterior, quando efectuada, por qualquer motivo, de harmonia com uma legislação estrangeira, não produz quaisquer efeitos em território português.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/09/26/plain-252416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252416.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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