Decreto-Lei 49022
Sendo aconselhável tornar extensivo o preceituado no Decreto-Lei 47296, de 31 de Outubro de 1966, a investimentos não incluídos nos planos de fomento;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 47296, de 31 de Outubro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É o Ministro das Finanças autorizado a contrair empréstimos externos e internos para assegurar o financiamento de planos de fomento ou de despesas extraordinárias de reapetrechamento, aprovados por lei na qual se preveja o recurso ao crédito, com dispensa das formalidades exigidas pelos Decretos-Leis 42900, de 5 de Abril de 1960 e 46152, de 11 de Janeiro de 1965.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 14 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.