Decreto 49015
O Decreto 41428, de 6 de Dezembro de 1957, promulgando a reforma monetária de Timor, determinou a substituição das moedas e notas de patacas em circulação na província por moedas e notas em escudos.
No sentido de facilitar a transição para o novo sistema monetário, pelo referido diploma foi determinada a cunhagem de moedas com o valor de 6$00, 3$00, 1$00, $60, $30 e $10.
Considera-se agora chegado o momento de avançar no processo iniciado em 1957, pois o período transitório decorrido é considerado suficiente para se estabelecer desde já uma maior uniformização da moeda metálica no espaço português.
Nesse sentido:
Atendendo ao solicitado pelo Governo de Timor e ouvido o Banco Nacional Ultramarino;
Tendo em vista o disposto no n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas à província de Timor, no montante de 17500 contos, sendo:
700000 moedas de 10$00, no valor de 7000000$00;
1200000 moedas de 5$00, no valor de 6000000$00;
1000000 de moedas de 2$50, no valor de 2500000$00;
1200000 moedas de 1$00, no valor de 1200000$00;
1000000 de moedas de $50, no valor de 500000$00;
1000000 de moedas de $20, no valor de 200000$00;
1000000 de moedas de $10, no valor de 100000$00.
Art. 2.º As moedas obedecerão às seguintes características:
(ver documento original)
Art. 3.º As moedas de bronze não serão serrilhadas e terão numa das faces as armas da província com a legenda "Timor» e a designação da era, e na outra a legenda "República Portuguesa» com a indicação do valor.
Art. 4.º As moedas de 2$50 serão serrilhadas e terão numa das faces as armas da província com a legenda "Timor» e a indicação do valor, e na outra os distintivos aprovados para a Ordem do Impérito com a legenda "República Portuguesa» e a designação da era.
Art. 5.º As moedas de 5$00 e 10$00 serão serrilhadas e terão numa das faces o escudo nacional sobreposto à esfera armilar com a legenda "República Portuguesa» e a designação da era, e na outra as armas da província com a legenda "Timor» e a indicação do valor.
Art. 6.º À medida que as moedas forem recebidas, o Governo de Timor colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo.
Art. 7.º O Governo de Timor fixará, por meio de portaria, o prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas substituídas.
Art. 8.º Na Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Timor será aberta uma conta de operações de tesouraria sobre a epígrafe "Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e outras despesas efectuadas com a amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino nos termos do artigo 6.º
§ único. Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Timor a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 21 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.