Decreto 49008, de 15 de Maio
-
Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
-
Fonte: Diário do Governo n.º 115/1969, Série I de 1969-05-15.
-
Data:
1969-05-15
-
Secções desta página::
Exclui do regime florestal parcial, a que foi submetida por decreto de 27 de Julho de 1917, e restitui à administração da Câmara Municipal de Mira uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal das dunas de Mira, a fim de na mesma ser construído um cemitério.
Decreto 49008
A Câmara Municipal de Mira solicita a exclusão do regime florestal de uma parcela de
terreno baldio, com a superfície de 8800 m2, incorporada no perímetro florestal das dunas
de Mira, submetida ao regime florestal por decreto de 27 de Julho de 1917, a fim de na
mesma ser construído um cemitério, que se destina a servir as povoações da Praia de
Mira, Poço da Cruz, Barra, Areão, Videira do Norte e Videira do Sul.
Considerando que a alienação desta parcela em nada afecta o Plano de Povoamento
Florestal;
Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços
competentes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida por decreto de 27 de
Julho de 1917, e restituída à administração da Câmara Municipal de Mira uma parcela de
terreno baldio do perímetro florestal das dunas de Mira, com a superfície de 8800 m2, a
fim de na mesma ser construído um cemitério.
Art. 2.º Não poderá ser abatido qualquer arvoredo existente nesta parcela sem prévio
acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que para o efeito
elaborará um auto de marca extraordinário.
Art. 3.º Todo o arvoredo que for necessário abater é entregue à Direcção-Geral dos
Serviços Florestais e Aquícolas, que lhe dará o destino conveniente.
Art. 4.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara
Municipal de Mira proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber
da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Vasco Rodrigues de Pinho
Leónidas.
Promulgado em 5 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 15 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/15/plain-252348.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/252348.dre.pdf .
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/252348/decreto-49008-de-15-de-maio