Ministério da Educação Nacional, 15 de Maio de 1969. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Justino Mendes de Almeida, Subsecretário de Estado da Administração
Escolar.
Regulamento do Prémio Escolar Joaquim José Delgado
Artigo 1.º É criado, por iniciativa do Sr. Dr. Nuno Simões, o Prémio Escolar Joaquim José Delgado, que foi director-geral do Tribunal de Contas, como estímulo aos alunos das escolas do ensino primário oficial da cidade de Chaves.
Art. 2.º O fundo de manutenção do referido Prémio é constituído pela importância de 21700$00, oferecida para esse fim, convertida em certificado de renda perpétua da Junta do Crédito Público, assentado à Direcção do Distrito Escolar de Vila Real.
Art. 3.º - 1. O rendimento do referido fundo será anualmente distribuído em partes iguais por dois alunos (434$00 a cada um), escolhidos entre os mais pobres, das escolas masculinas n.º 1 e n.º 3 (um de cada) da referida cidade de Chaves, que nesse ano tenham concluído com aprovação o exame do ciclo elementar (4.ª classe) do ensino primário e mais se tenham distinguido na prestação das provas desse exame.
2. Se se verificar igualdade de mérito entre vários alunos na prestação das provas, far-se-á a escolha em atenção ao currículo escolar anterior.
Art. 4.º - 1. Os nomes dos alunos a premiar serão comunicados pelos respectivos professores, após a realização dos exames da 4.ª classe, ao delegado escolar, que, por sua vez, os transmitirá à Direcção do Distrito Escolar.
2. No caso de surgirem dificuldades na escolha dos candidatos, será o assunto resolvido
pelo director escolar.
Art. 5.º A distribuição dos prémios far-se-á anualmente no mês de Janeiro, logo após as férias do Natal, e de preferência num domingo, em sessão solene a realizar num dos edifícios escolares da localidade, presidida pelo director do Distrito Escolar de Vila Real ou por um seu representante. Devem estar presentes os professores e alunos e pôr-se-áem relevo o significado do Prémio.
Art. 6.º Os alunos que não comparecerem no dia designado para a distribuição dos prémios, nem os reclamarem no decorrer desse ano escolar, perderão o direito aosmesmos, em benefício das caixas escolares.
Art. 7.º Deverá ficar arquivado, pelo período de cinco anos, na Direcção Escolar, em relação à atribuição dos prémios de cada ano, um breve relatório das circunstâncias de que a mesma se tiver revestido.Direcção-Geral do Ensino Primário, 15 de Maio de 1969. - O Director-Geral, José Gomes
Branco.