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Decreto-lei 47942, de 15 de Setembro

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Sumário

Extingue na província ultramarina de Moçambique, a partir da entrada em vigor do Código dos Impostos sobre o Rendimento na mesma província, os impostos de defesa e de rendimento criados pelos artigos 21º e 96º do Decreto 30117, de 8 de Dezembro de 1939, e insere disposições relativas à cobrança e inscrição de determinadas imposições tributárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 47942
Considerando que terminaram os trabalhos de reforma da tributação dos rendimentos na província de Moçambique e que a promulgação do correspondente diploma implicará a revogação de legislação emanada de órgãos legislativos com sede na metrópole;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governa decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A partir da entrada em vigor, na província de Moçambique, do Código dos Impostos sobre o Rendimento, ficam extintos, na mesma província, os impostos de defesa e de rendimento criados pelos artigos 21.º e 96.º do Decreto 30117, de 8 de Dezembro de 1939.

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e enquanto não for revisto o regime geral de prestação de serviço ao Estado e às autarquias locais, em matéria de remunerações, ficam os órgãos competentes da província autorizados a manter a cobrança de imposto de defesa sobre as remunerações dos servidores do Estado e de quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e a alterar as respectivas taxas.

§ único. A tributação prevista neste artigo não poderá abranger as pessoas isentas de imposto de defesa por diplomas emanados de órgãos legislativos com sede na metrópole.

Art. 3.º Será consignada ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar a importância correspondente a 25 por cento da receita do imposto complementar a criar naquela província.

§ único. A percentagem referida no corpo do artigo, adicionada ao produto do imposto referido no artigo 2.º, não poderá, todavia, produzir receita inferior à totalidade do imposto de defesa arrecadado no ano económico de 1967.

Art. 4.º Mantêm-se em vigor na mesma província os diplomas emanados de órgãos legislativos com sede na metrópole em que se prevejam ou concedam isenções de impostos ou redução das respectivas taxas.

Ficam isentos de contribuição industrial, imposto sobre as explorações e imposto complementar os contribuintes a que, por diploma da mesma natureza, tenha sido concedida isenção de imposto de rendimento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-12-08 - Decreto 30117 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Estabelece diversas receitas àcerca da organização dos orçamentos coloniais e liquidação das respectivas receitas e despesas e aprova, com alterações os orçamentos coloniais para 1940. Determina que os Fundos de Defesa Militar das Colónias a que se referem os artigos 40.º a 42.º do Decreto 28263 de 08 de Dezembro de 1937, passam a constituir um fundo comum a todas as colónias, denominado "Fundo de defesa Militar do Império Colonial", administrado pelo Ministro das Colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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