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Decreto-lei 47936, de 14 de Setembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo de Comércio entre o Brasil e Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 47936

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo do Comércio entre o Brasil e Portugal, cujo texto vai anexo ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O BRASIL E PORTUGAL

O Governo do Brasil e o Governo de Portugal, animados do propósito de emprestar maior dinamismo às relações económicas entre os dois países e de aproveitar ao máximo a complementariedade actual e potencial das suas economias, e Considerando que foi revogado, mediante troca de notas de 7 de Setembro de 1966, o Acordo Comercial de 9 de Novembro de 1949 e de 14 de Setembro de 1954, Resolvem concluir um acordo de comércio a vigorar no território brasileiro e nos territórios portugueses da continente e ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas, e, para esse fim, nomearam os seus plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República do Brasil, o Sr. Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores, O Presidente da República Portuguesa, o Sr. Doutor Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros, os quais, após haverem exibido os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

O Governo da Brasil e o Governo de Portugal tomarão as medidas que forem necessárias para promover o crescimento e a diversificação do intercâmbio comercial entre os dois países, levando em conta, especialmente, as necessidades criadas pelo processo de transformação das suas respectivas economias. Sem quebra dos compromissos internacionais a que ambos os países se encontram obrigados, deverá ser instituído o melhor tratamento possível aos produtos com interesse no comércio luso-brasileiro.

ARTIGO II

Os pagamentos de qualquer natureza relativos a operações directas entre os dois países passarão a efectuar-se em moeda de livre convertibilidade a partir da. data da entrada em vigor do presente Acordo.

O Banco do Brasil, S. A., e o Banco de Portugal adoptarão, por troca de notas, as disposições necessárias para pôr termo, a partir da data supra, ao convénio ajustado entre os dois Bancos em consequência do disposto no artigo 9.º do Acordo celebrado em 9 de Novembro de 1949 entre o Governo do Brasil e o Governo de Portugal. O saldo que a conta aberta, nos termos do referido artigo, apresentar à data da expiração do convénio será utilizado pela parte credora durante a prazo de seis meses, a partir da mencionada data, para o pagamento das operações em curso ainda não liquidadas, bem como para o pagamento de mercadorias do país devedor a importar pelo país credor, ou, para qualquer outro pagamento, a efectuar na área monetária do país devedor, mediante prévio acordo dos dois Governos. O saldo que a referida conta apresentar no fim daquele período de seis meses será imediatamente pago pelo Banco devedor, em dólares dos Estados Unidos da América.

ARTIGO III

O Governo do Brasil e o Governo de Portugal darão todas as facilidades para a celebração de acordos de complementação industrial entre empresas brasileiras e portuguesas. Para este efeito, as autoridades de ambos os países solicitarão a colaboração dos correspondentes sectores privados a fim de que, com a maior brevidade, se procedam aos estudos e se tomem as iniciativas para a realização deste objectivo.

ARTIGO IV

A fim de facilitar a criação de zonas francas para produtos originários, do Brasil e de Portugal, a que se refere o artigo 8.º do Tratado de Comércio de 26 de Agosto de 1933, logo que uma das partes manifeste interesse pelo estabelecimento de uma dessas zonas em qualquer parte do território brasileiro ou dos territórios portugueses, o Governo do Brasil e o Governo de Portugal promoverão a constituição de grupos de trabalho especializados, formados por peritos dos dois países, com o objectivo de acordarem nas soluções de todos os problemas que para esse efeito tiverem de ser considerados.

ARTIGO V

O Governo do Brasil e o Governo de Portugal acordam em conceder entre si todas as facilidades necessárias para a realização de exposições, feiras ou certames semelhantes, comerciais, industriais, agrícolas e artesanais, nomeadamente o benefício de importação temporária, a dispensa do pagamento dos direitos de importação para mostruários e material de propaganda e, de um modo geral, a simplificação das formalidades aduaneiras, nos casos e condições previstos nas respectivas legislações nacionais.

ARTIGO VI

Em ordem a fomentar as relações económicas entre os dois países, é instituída a Comissão Económica Luso-Brasileira, que terá a composição e o mandato seguintes:

1.º Serão membros da Comissão:

a) Os representantes dos diversos órgãos oficiais do Brasil e de Portugal particularmente interessados;

b) Os representantes das entidades privadas para tal convidados pelos respectivos Governos.

2.º A Comissão terá por mandato:

a) Examinar periòdicamente o intercâmbio comercial entre as duas partes e apresentar sugestões visando a activação do comércio recíproco;

b) Dar parecer sabre quaisquer consultas feitas pelas autoridades de uma das partes com vista a resolver quaisquer dificuldades ou problemas que se suscitem no seu comércio ou relações económicas;

c) Examinar quaisquer questões suscitadas pelas partes relativas à execução do presente Acordo e quaisquer emendas ou aditamentos que a evolução do comércio entre as partes ou a das suas respectivas economias possa sugerir;

d) Promover estudos e fazer recomendações sobre a intensificação tão rápida quanto possível da cooperação económica entre as duas partes, nomeadamente para os fins do artigo III.

§ 1.º A Comissão: reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, alternadamente no Brasil e em Portugal.

§ 2.º O Governo do Brasil e o Governo de Portugal nomearão, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data de assinatura do presente Acordo, os membros que integrarão as secções brasileira e portuguesa da referida Comissão.

ARTIGO VII

O presente Acordo será válido por um período inicial de cinco anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor. A menos que uma notificação de denúncia seja feita por uma parte à outra parte seis meses antes do termo daquele período, o Acordo renovar-se-á por tácita recondução por períodos sucessivos de um ano. Neste caso, poderá ser denunciado por aviso prévio de três meses, contados a partir do termo do período para o qual haja sido reconduzido.

ARTIGO VIII

O presente Acordo será ratificado de conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das partes contratantes e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, a efectuar-se em Brasília, no mais breve prazo possível.

Em fé do que os plenipontenciários acima nomeados firmaram o presente Acordo e, nele apuseram os seus respectivos selos.

Feito na cidade de Lisboa, em dois exemplares, ambos em língua portuguesa, aos sete dias do mês do Setembro de 1966.

Pelo Governo do Brasil:

Juracy de Magalhães.

Pelo Governo de Portugal:

Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/09/14/plain-252256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252256.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-10 - AVISO DD4646 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados no Rio de Janeiro os instrumentos de ratificação do Acordo de Comércio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Brasil, assinado em Lisboa em 7 de Setembro de 1966 e aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 47936.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-10 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público terem sido trocados no Rio de Janeiro os instrumentos de ratificação do Acordo de Comércio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Brasil, assinado em Lisboa em 7 de Setembro de 1966 e aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 47936

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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