Ministério da Educação Nacional, 12 de Setembro de 1967. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Alberto Carlos de Brito, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.
Regulamento do Prémio Infante D. Henrique
Artigo 1.º O Prémio Infante D. Henrique destina-se a galardoar o melhor trabalho escolar de entre os apresentadas, em cada ano, pelos alunos do 1.º ou 2.º ano do curso de Administração Ultramarina, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.
Art. 2.º Para os fins do artigo anterior, o ano escolar considera-se findo depois de concluídos todos os exames da última época.
Art. 3.º O Prémio, do valor anual de 5000$00, será atribuído por maioria de votos dos professores catedráticos em efectivo serviço que tomarem parte no conselho escolar expressamente convocado para esse fim.
§ 1.º O conselho escolar deliberará com base em relatório apresentado por uma comissão de dois professores catedráticos, que o próprio conselho escolar designará na primeira reunião que efectuar no mês de Novembro de cada ano.
§ 2.º O conselho escolar poderá decidir não atribuir o Prémio por falta de mérito suficiente dos trabalhos apresentados. Neste caso, o montante do Prémio transita para o ano seguinte, no qual poderão ser atribuídos tantos prémios quantas as fracções de 5000$00 existentes.
Art. 4.º A instituidora do Prémio Infante D. Henrique, Sociedade de Administrações Privadas e Exportação, Lda. (Somida), porá o montante anual do Prémio à disposição do Instituto no mês de Novembro de cada ano.
Art. 5.º O Prémio será entregue pelo reitor da Universidade Técnica em sessão pública.
Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 12 de Setembro de 1967. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.