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Decreto 47906, de 6 de Setembro

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Sumário

Cria vários lugares no quadro do pessoal técnico subalterno do Serviço Meteorológico de Macau.

Texto do documento

Decreto 47906
Havendo necessidade de criar novos lugares no quadro do pessoal técnico subalterno do Serviço Meteorológico de Macau, para permitir um melhor cumprimento das obrigações que lhe estão cometidas;

Tenda em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º No quadro do pessoal técnico subalterno do Serviço Meteorológico de Macau são criados os seguintes lugares:

1 de observador principal;
1 de observador de 1.ª classe;
1 de radiotécnico principal.
Art. 2.º Os lugares de observador principal e de radiotécnico principal consideram-se incluídos no grupo K a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e o respectivo provimento far-se-á nas seguintes condições:

1) O lugar de observador principal será provido por promoção, mediante escolha entre observadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivamente prestado na classe e classificado de Bom pelo respectivo chefe de serviço;

2) O lugar de radiotécnico principal será provido por concurso documental, a que poderão apresentar-se indivíduos com a habilitação mínima do curso de agente técnico de engenharia de electromecânica.

Art. 3.º O provimento dos lugares referidos nos dois artigos anteriores será feito de acordo com as necessidades do serviço e à medida em que forem dotados no orçamento geral da província.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252176.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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