Decreto 47906
Havendo necessidade de criar novos lugares no quadro do pessoal técnico subalterno do Serviço Meteorológico de Macau, para permitir um melhor cumprimento das obrigações que lhe estão cometidas;
Tenda em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No quadro do pessoal técnico subalterno do Serviço Meteorológico de Macau são criados os seguintes lugares:
1 de observador principal;
1 de observador de 1.ª classe;
1 de radiotécnico principal.
Art. 2.º Os lugares de observador principal e de radiotécnico principal consideram-se incluídos no grupo K a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e o respectivo provimento far-se-á nas seguintes condições:
1) O lugar de observador principal será provido por promoção, mediante escolha entre observadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivamente prestado na classe e classificado de Bom pelo respectivo chefe de serviço;
2) O lugar de radiotécnico principal será provido por concurso documental, a que poderão apresentar-se indivíduos com a habilitação mínima do curso de agente técnico de engenharia de electromecânica.
Art. 3.º O provimento dos lugares referidos nos dois artigos anteriores será feito de acordo com as necessidades do serviço e à medida em que forem dotados no orçamento geral da província.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.