Decreto 47899
O Hospital do Ultramar, por circunstâncias especiais do seu funcionamento, recomenda a adopção de medidas que permitam o recrutamento de pessoal de enfermagem sem sujeição às formalidades normais de concurso.
Embora mantendo-se a forma de ingresso nos quadros de enfermagem geral e auxiliar estabelecida no regulamento do Hospital, a presente providência legislativa vem permitir, no entanto, a título excepcional e transitório, o provimento por contrato dos lugares que existam vagos, desde que os candidatos satisfaçam aos requisitos gerais e profissionais indispensáveis.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As vagas existentes de enfermeiro ou enfermeira de 2.ª classe do ramo de enfermagem geral e as de auxiliar de enfermagem do ramo de enfermagem auxiliar do Hospital do Ultramar, e bem assim as que nos dois ramos de enfermagem vierem a verificar-se, poderão ser providas por contrato sem formalidades de concurso, desde que:
a) Não haja candidatos classificados em concurso;
b) O número de candidatos em concurso de que já tenha sido publicada a lista definitiva seja inferior ao número de vagas a preencher.
§ único. Os funcionários contratados poderão ser providos definitivamente nos lugares por nomeação desde que tenham boas informações e o mínimo de cinco anos de serviço.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.