Decreto 48994, de 7 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
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Fonte: Diário do Governo n.º 108/1969, Série I de 1969-05-07.
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Data:
1969-05-07
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Secções desta página::
Altera, respectivamente, para 28$00 e 60$00, por quilograma, as taxas das subposições 87.12.01 e 87.12.02 da pauta mínima de importação da província de Angola e elimina as notas às referidas subposições - Permite ao Ministro do Ultramar tornar extensivos a idênticas subposições das pautas mínimas das outras províncias ultramarinas os direitos estabelecidos pelo presente decreto.
Decreto 48994
Considerando a conveniência de eliminar os regimes especiais estabelecidos nas notas às
subposições 87.12.01 e 87.12.02 da pauta mínima de importação da província de
Moçambique e de fixar em relação às mesmas subposições os direitos previstos nessas
notas;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As taxas das subposições 87.12.01 e 87.12.02 da pauta mínima de importação
da província de Moçambique são alteradas, respectivamente, para 28$00 e 60$00 por
quilograma.
Art. 2.º São eliminadas as notas às subposições 87.12.01 e 87.12.02 da pauta mínima de
importação da província de Moçambique.
Art. 3.º O Ministro do Ultramar poderá tornar extensivos a idênticas subposições das
pautas mínimas das outras províncias ultramarinas, através de portaria, os direitos
estabelecidos pelo artigo 1.º deste diploma.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 24 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/07/plain-252163.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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