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Decreto-lei 47895, de 4 de Setembro

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Sumário

Altera as condições de provimento dos lugares de primeiro-assistente psiquiatra doa quadros dos serviços oficiais de assistência.

Texto do documento

Decreto-Lei 47895
Considerando que o desenvolvimento de serviços e o aumento do número de médicos que trabalham nos serviços oficiais de psiquiatria impõem a conveniência de alterar as condições de promoção dos segundos-assistentes psiquiatras à categoria de primeiros-assistentes psiquiatras;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Enquanto não for estabelecida a carreira de médico psiquiatra, o provimento dos lugares de primeiro-assistente psiquiatra dos quadros dos serviços oficiais de assistência realizar-se-á mediante concurso documental, ao qual se poderão apresentar os segundos-assistentes psiquiatras.

2. Os concursos abrangerão um, alguns ou a totalidade dos serviços, conforme for determinado em despacho, e os seus resultados constarão de uma lista única de classificação, podendo os concorrentes ser promovidos para quadro diferente daquele a que pertencem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252152.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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