Relativamente a outras áreas da Bacia Convencional do Zaire, estabelecidas por aquela Convenção, onde tem vigorado um regime aduaneiro especial, a experiência tem demonstrado, por circunstâncias de vária ordem, nomeadamente o desvio de correntes comerciais, a conveniência de as integrar no regime aduaneiro geral em vigor no restante
território da província.
Nestes termos:
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As mercadorias importadas nos territórios portugueses da Bacia Convencional do Zaire, com excepção do distrito de Cabinda, seja qual for a sua origem ou procedência, ficam sujeitas aos direitos consignados na pauta mínima de importação.Art. 2.º A importação e a exportação de mercadorias no distrito de Cabinda, qualquer que seja a sua origem, procedência ou destino, requeridas por firmas ali domiciliadas ou entidades legalmente habilitadas a importar ou exportar, estarão apenas sujeitas ao regime aduaneiro estabelecido pelo presente decreto.
§ único. Excluem-se deste regime os veículos automóveis, ligeiros ou pesados, de qualquer tipo ou medida, e os artigos de ourivesaria e relojoaria classificados pelas subposições 71.16.01 a 71.16.03 e 91.01.01 a. 91.01.07, os quais serão passíveis dos
direitos constantes da pauta mínima.
Art. 3.º A importação de mercadorias sujeitas ao regime especial aduaneiro criado nos termos da artigo 2.º será passível apenas da taxa de 1 por mil ad valorem e da sobretaxa de 3,5 por cento ad valorem, ficando isenta do pagamento da taxa de emolumentos geraisaduaneiros.
§ único. Com excepção das bebidas alcoólicas, incluindo a cerveja, que ficam sujeitas aos direitos da pauta mínima, são isentos do pagamento de quaisquer imposições e taxas os produtos alimentares, entrados pela fronteira terrestre, trazidos dos países limítrofes de Cabinda para consumo das populações que habitem ao longo das fronteiras ou para permuta entre povos vizinhos, nas condições a estabelecer pelo Governo-Geral de Angola.Art. 4.º As mercadorias nacionalizadas ao abrigo do artigo 3.º não poderão sair do território do distrito com destino ao restante território da província sem autorização prévia da autoridade competente e sem que se encontrem pagos ou caucionados os valores correspondentes às diferenças dos direitos e outras imposições e taxas em vigor nos dois territórios no momento em que são deslocadas.
Art. 5.º A exportação de mercadorias originárias do distrito ou nele nacionalizadas, qualquer que seja o seu destino, é passível da taxa de 1 por cento ad valorem e da
sobretaxa de 2 por cento ad valorem.
§ único. São isentos do pagamento de quaisquer imposições e taxas os produtos alimentares saídos pela fronteira terrestre para os países vizinhos.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 25 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 5 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.