Decreto-Lei 47888
Em obras e fornecimentos adjudicados pelos serviços dependentes do Ministério das Comunicações tem-se feito por vezes sentir a necessidade de estimular a conclusão dos trabalhos ou a entrega dos fornecimentos em prazos inferiores aos fixados nos respectivos programas de concurso.
Convém, por isso, interessar os adjudicatários em tal redução, criando a possibilidade de instituir para o efeito prémios pecuniários, a par das cláusulas em que se prevêm multas para a inobservância dos prazos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Em casos especiais, como tal reconhecidos por despacho do respectivo Ministro, poderão as condições dos concursos abertos pelos serviços dependentes do Ministério das Comunicações para a realização de obras e fornecimentos prever a concessão de prémios pecuniários por cada dia de antecipação em relação às datas fixadas para a entrega ou conclusão dos trabalhos.
§ único. Os prémios referidos neste artigo nunca serão superiores a 50 por cento das multas fixadas por excesso dos prazos e a sua importância total terá como limite máximo a correspondente a uma antecipação de 10 por cento em relação ao número de dias dos mesmos prazos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República 1 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.