O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido Decreto-Lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica:
Determino que:
1 - É registado o curso de Especialização Tecnológica em Gestão de Turismo, aprovado a 28 de Outubro de 2007, pela Ensibriga - Educação e Formação, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração de Bragança, ministrado nesse instituto, com início no ano lectivo 2009/2010, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 13 de Fevereiro de 2008.
11 de Fevereiro de 2009. - O Director-Geral, António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Superior de Línguas e Administração de
Bragança.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Gestão de Turismo.3 - Área de formação em que se insere: 812 - Turismo e Lazer.
4 - Perfil profissional que visa preparar: o técnico especialista de Gestão de Turismo é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, realiza o planeamento de actividades turísticas, colabora na implementação de programas turísticos, dinamiza
actividades, acompanha e avalia as mesmas.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Planear actividades de animação e gestão turística, auscultando as motivações e interesses dos clientes, atendendo à cultura organizacional e ao contexto externo;Proceder à actualização de informação turística de carácter geral, histórico e cultural, deforma a elaborar novos programas de animação turística ou reformulá-los;
Colaborar na implementação, elaboração, acompanhamento e avaliação de programas de promoção das actividades de animação turística comercializadas;
Atender a reclamações e sugestões dos clientes, identificando as suas necessidades e expectativas e assegurando a sua resolução/satisfação e ou transmitindo-as ao seu
superior hierárquico;
Compreender as políticas nacionais e regionais de Turismo, aplicando a legislaçãopertinente;
Dominar as técnicas relacionadas com a selecção e avaliação de informações geográficas, históricas, artísticas, desportivas, recreativas, de entretenimento, folclóricas, artesanais, gastronómicas, religiosas, políticas e outros traços culturais, como diversas formas de manifestação da comunidade humana;Gerir eventos turísticos, identificando as melhores estratégias de negócio e
desenvolvendo o marketing;
Ser capaz de realizar consultorias empresariais nos empreendimentos turísticos, desenvolvendo acções para melhorar a gestão do negócio;Compreender a sua responsabilidade ética, profissional, social e política.
6 - Plano de Formação
(ver documento original)
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23
de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7 - As condições de acesso são as constantes do n.º 1 do artigo 7.º, exceptuando os candidatos com as habilitações previstas na alínea b), do n.º 1 do artigo 7.º do mesmodiploma legal.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos
Em cada admissão de novos formandos - 20
Na inscrição em simultâneo no curso - 40
201778901