O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados
geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.Considerando que a entrada em funcionamento de um curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido Decreto-Lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o curso de Especialização Tecnológica em Cuidados Veterinários, aprovado a 20 de Julho de 2007, pelo conselho científico da Escola Superior Agrária de Beja do Instituto Politécnico de Beja, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo de 2007-2008, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presenteDespacho.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 28 de Setembro de 2007.
11 de Fevereiro de 2009. - O Director-Geral, António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Beja - Escola Superior Agrária de
Beja.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Cuidados Veterinários.3 - Área de formação em que se insere: 640 - Cuidados Veterinários.
4 - Perfil profissional que visa preparar: o técnico de Cuidados Veterinários é o profissional que, de forma autónoma ou sob supervisão de um Médico Veterinário, procede ao planeamento, organização e execução de um conjunto de actividades na prestação de cuidados de saúde animal, quer na área de animais de produção, quer na área de animais de companhia, ou em sectores tecnológicos de apoio à medicina veterinária, como laboratórios de análises clínicas.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Proceder ao apoio a tarefas de actividade clínica e cirúrgica sob supervisão do MédicoVeterinário;
Dar apoio na administração de medicamentos, sob orientação do médico veterinário;Proceder à recolha de amostras, acondicionamento e envio para laboratório;
Executar metodologias laboratoriais e técnicas auxiliares de diagnóstico;
Implementar requisitos necessários ao alojamento e maneio de animais de produção e companhia de modo a garantir as condições de bem-estar;
Executar técnicas inerentes ao controlo e identificação animal;
Executar as técnicas de higiene e tosquia de animais de produção e de companhia;
Apoiar técnicas de reprodução assistida, por exemplo inseminação artificial;
Executar tarefas relacionadas com saúde pública veterinária.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006: Biologia; Introdução à Química; Elementos de Matemática e Estatística.
8 - Número de formandos:
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20;
Na inscrição em simultâneo no curso - 50.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
201778197