O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados
geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências;Considerando que a entrada em funcionamento de um curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido Decreto-Lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o curso de Especialização Tecnológica em Segurança e Higiene Alimentar, aprovado a 20 de Junho de 2007, pelo conselho científico da Escola Superior Agrária de Ponte de Lima do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, ministrado nessa Escola, com início no ano lectivo 2008/2009, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 22 de Julho de 2008.
26 de Janeiro de 2009. - O Director-Geral, António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Viana do Castelo - Escola Superior
Agrária de Ponte de Lima.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Segurança e HigieneAlimentar.
3 - Área de formação em que se insere: 541 - Indústrias Alimentares.4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico em segurança e higiene alimentar é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, procede ao planeamento, organização e execução, de um conjunto integrado de actividades de controlo na área da higiene e segurança alimentar.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Coordenar o processo de embalagem e expedição dos pratos, em serviços de catering, de forma a garantir o cumprimento das normas de conservação, higiene, segurança esaúde alimentar;
Controlar o manuseamento, armazenamento e acondicionamento dos bens de consumo, tendo em conta os adequados processos de conservação, higiene, segurança e saúdealimentar;
Verificar a elaboração de ementas e a confecção de pratos equilibrados do ponto devista nutricional e dietético;
Fiscalizar a arrumação, limpeza e higiene das instalações, equipamentos e utensílios de trabalho, bem como a apresentação do pessoal;Utilizar ferramentas informáticas no registo e controlo de qualidade;
Supervisionar a qualidade alimentar ao nível químico e microbiológico;
Colaborar na Realização de auditorias de qualidade alimentar.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
Notas:
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23
de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006: Química; Biologia;
Informática.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 24.
Na inscrição em simultâneo no curso - 48.
9 - Plano de formação adicional:
(ver documento original)
Notas:
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23
de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
201778748