O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido Decreto-Lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o curso de Especialização Tecnológica em Sistemas de Informação Geográfica, aprovado a 20 de Junho de 2007, pelo conselho científico da Escola Superior Agrária de Ponte de Lima do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, ministrado nessa Escola, com início no ano lectivo 2008/2009, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 22 de Julho de 2008.
26 de Janeiro de 2009. - O Director-Geral, António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Viana do Castelo - Escola Superior
Agrária de Ponte de Lima;
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Sistemas de InformaçãoGeográfica;
3 - Área de formação em que se insere: 581 - Arquitectura e Urbanismo.4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico de sistemas de informação geográfica é o profissional que, de forma autónoma ou integrado em equipa, gere a informação geográfica nos seus diversos formatos, procede à actualização de bases de dados, realiza operações de análise espacial para apoio a projectos e está habilitado à produção, edição e actualização de cartografia, nomeadamente a que é produzida através de levantamentos por fotografia aérea, ou por levantamentos de campo com recurso a tecnologias GPS (Global Positioning System).
5 - Referencial de competências a adquirir: Aquisição, edição e validação de informação analógica ou digital, nos vários formatos para integração em Sistemas de Informação Geográfica; Georeferenciação de informação cartográfica digital; Gestão e actualização de bases de dados; Levantamentos de campo com recurso a GPS;
Tratamento fotográfico digital e concepção/actualização de cartografia através de desenho assistido por computador; Análise espacial em formato vectorial e matricial para produção de nova cartografia ou para apoio a projectos/estudos (cartografia de risco, planos de ordenamento territorial, estudos de impacte ambiental, estudos de
localização, geomarketing).
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006: Matemática; Português;
Informática.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 25;
Na inscrição em simultâneo no curso - 50.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º, do Decreto-Lei 88/2006):
(ver documento original)