A cobertura dos respectivos encargos exige, com efeito, que se preste àquele corpo administrativo o necessário apoio financeiro, por meio da concessão de um empréstimo, em condições adequadas de juro e de amortização.
Assim:
Ouvido o Governo da província;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a província de Timor a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo no montante de 6000000$00, à taxa de juro de 3,5 por cento ao ano, pagável aos semestres e amortizável em doze prestações anuais, com início no ano de 1970.
§ 1.º O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Banco Nacional Ultramarino e o Ministro do Ultramar, em representação da província.
§ 2.º O empréstimo será representado por títulos emitidos pela província de Timor.
Art. 2.º O produto do empréstimo será integralmente aplicado pela Câmara Municipal de Díli na construção do seu edifício e equipamento da central eléctrica da cidade, sob a forma de empréstimo reembolsável, cujas cláusulas serão ajustadas em contrato a realizar entre aquele corpo administrativo e o Governo da província.
§ único. Os encargos resultantes deste contrato constituem despesa preferencial e obrigatória da Câmara Municipal de Díli, que inscreverá, anualmente, no seu orçamento as verbas necessárias à sua liquidação.
Art. 3.º No orçamento geral da província de Timor serão inscritas, em cada ano, as verbas necessárias à liquidação dos encargos com juros e amortizações do empréstimo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.