Nessa orientação, considerando o desenvolvimento já atingido pela aviação civil na província de Timor e a função que o aeroporto de Baucau é chamado a preencher no quadro das ligações aéreas com o exterior, o Governo reputa urgente a criação de um serviço de aeronáutica civil naquela província.
Tal é o objectivo do presente diploma.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 150.º, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
Criação do serviço
Artigo 1.º É criado na província de Timor o Serviço de Aeronáutica Civil, que se regulará pelas disposições do Decreto-Lei 39645, de 11 de Maio de 1954, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
CAPÍTULO II
Da competência
Art. 2.º - 1. Compete especialmente ao Serviço de Aeronáutica Civil de Timor:a) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos nacionais e dos padrões, práticas e normas internacionais em matéria de aeronáutica civil;
b) Promover a construção e assegurar a conservação e a manutenção de todas as infra-estruturas ao serviço da aeronáutica civil da província;
c) Assegurar a exploração dos aeroportos e aeródromos civis da província, abertos ao tráfego aéreo;
d) Assegurar o ordenamento da navegação aérea e a exploração regular e permanente dos serviços de telecomunicações e ajudas rádio aeronáuticas;
e) Compilar e difundir as informações aeronáuticas indispensáveis à segurança e eficiência da navegação aérea, mediante a publicação de avisos, de manuais e de quaisquer outros elementos necessários ou julgados convenientes;
f) Recrutar e preparar o pessoal;
g) Fiscalizar e orientar tècnicamente, de acordo com as directivas que receber da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, todas as actividades da aeronáutica civil da província, incluindo a exploração de transportes aéreos;
h) Fiscalizar a preparação dos pilotos particulares de aeroplanos e conceder as respectivas licenças, nos termos da legislação aplicável;
i) Revalidar, nos termos das normas em vigor, as licenças dos pilotos particulares ou de transportes públicos e do demais pessoal navegante ou terrestre, mantendo a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ao corrente de quaisquer alterações que ocorrerem na situação do mesmo pessoal;
j) Promover e manter actualizado o registo aeronáutico da província, mantendo a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ao corrente das respectivas alterações;
l) Conceder, revalidar e suspender o certificado da navegabilidade dos aviões monomotores de turismo, de peso não superior a 1500 kg, registados na província, mantendo a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil informada da respectiva situação relativamente à aptidão para o voo;
m) Assegurar o necessário intercâmbio com organismos provinciais e, por intermédio da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, com outros organismos nacionais e estrangeiros, com vista à coordenação de todos os assuntos que directa ou indirectamente interessem à aeronáutica civil da província;
n) Organizar a estatística aeronáutica da província;
o) Orientar, estimular e fiscalizar as actividades dos aeroclubes e quaisquer outros organismos ou entidades particulares ou oficiais com actividade aeronáutica ou para-aeronáutica;
p) Promover inquéritos aos acidentes envolvendo aeronaves civis, recorrendo à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil em todos os casos que respeitem a empresas de navegação aérea comerciais ou quando os meios disponíveis não forem suficientes para um complexo esclarecimento dos factos.
2. Compete especialmente à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil:
a) Orientar e assistir tècnicamente o Serviço de Aeronáutica Civil de Timor, estudando e cooperando na resolução dos problemas da aeronáutica civil da província;
b) Inspeccionar e fiscalizar, mediante a deslocação à província do seu pessoal, em missão eventual de serviço, as actividades provinciais da aeronáutica civil;
c) Conceder as licenças do pessoal aeronáutico não compreendidas na alínea h) do n.º 1;
d) Conceder, revalidar e suspender os certificados de navegabilidade das aeronaves não abrangidas pela alínea l) do n.º 1.
A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil poderá, no entanto, delegar a competência expressa nas alíneas c) e d) no Serviço de Aeronáutica Civil de Timor.
CAPÍTULO III Da orgânica
Art. 3.º O Serviço de Aeronáutica Civil de Timor compreende serviços centrais e serviços externos.Os serviços centrais compreendem quatro divisões:
a) Divisão de Navegação Aérea;
b) Divisão de Infra-Estruturas;
c) Divisão de Transporte Aéreo;
d) Divisão de Pessoal, Expediente e Contabilidade.
Os serviços externos compreendem os aeródromos, os serviços de ordenamento de navegação aérea e os serviços de telecomunicações e ajudas rádio à navegação aérea.
Art. 4.º - 1. Compete especialmente aos serviços centrais:
a) À Divisão de Navegação Aérea, os assuntos relativos ao ordenamento da navegação aérea, à instrução e licenças de pessoal aeronáutico, à situação das aeronaves e à informação aeronáutica;
b) À Divisão de Infra-Estruturas, os assuntos relativos à exploração e manutenção das telecomunicações aeronáuticas e ajudas rádio à navegação aérea, à exploração e conservação dos aeródromos e serviços auxiliares neles instalados;
c) À Divisão de Transporte Aéreo, os assuntos relativos ao fomento, economia e estatística do transporte aéreo e à política aeronáutica nos seus múltiplos aspectos;
d) À Divisão de Pessoal, Expediente e Contabilidade, os assuntos relativos ao pessoal e de carácter administrativo.
2. Compete especialmente aos serviços externos assegurar a exploração, conservação e manutenção dos aeródromos, dos serviços e instalações de ordenamento da navegação aérea, das telecomunicações aeronáuticas e ajudas rádio à navegação aérea.
Art. 5.º Os quadros, vencimentos e gratificações do pessoal do Serviço de Aeronáutica Civil de Timor são os constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, devendo os respectivos lugares ser preenchidos na medida das necessidades do serviço, conforme for anualmente orçamentado.
Art. 6.º A distribuição do pessoal pelos serviços centrais e externos far-se-á como for reputado mais conveniente pelo chefe do Serviço.
Art. 7.º Sempre que não for possível recrutar localmente o pessoal técnico para o provimento dos lugares reputados como mínimos indispensáveis para o regular e eficiente funcionamento do Serviço, poderão estes lugares ser preenchidos por pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil em regime de comissão eventual de serviço, por períodos renováveis de dois anos.
Art. 8.º O Governo da província procederá à abertura dos créditos necessários para fazer face ao aumento de despesas resultantes da execução deste diploma, com contrapartida em recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo de República, 17 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.
MAPA
Quadros e vencimentos do pessoal
... Categorias Pessoal directivo:1 chefe de serviço ... E 1 técnico de telecomunicações de 1.ª classe ... I 1 director de aeródromo de 2.ª classe ... I Pessoal técnico auxiliar:
1 controlador de 2.ª classe ... L 2 controladores de 3.ª classe ... N 2 despachantes de aeronaves de 2.ª classe ... O 1 operador de telecomunicações de 1.ª classe ... L 4 operadores de telecomunicações de 2.ª classe ... N 1 montador de telecomunicações de 1.ª classe ... L 1 montador de telecomunicações de 2.ª classe ... N 1 mecânico de telecomunicações de 1.ª classe ... O 1 chefe de guarda-fios ... S 1 encarregado de conservação de aeródromos ... L 1 electricista de 1.ª classe ... Q 1 electricista de 2.ª classe ... S 1 mecânico de motores Diesel de 1.ª classe ... P 1 chefe de bombeiros ... L 2 bombeiros de extinção ... T 2 bombeiros motoristas ... R 1 enfermeiro ... Q Pessoal administrativo:
1 primeiro-oficial ... L 2 terceiros-oficiais ... Q 1 dactilógrafo ... T Pessoal auxiliar:
1 fiel de armazém ... R 5 capatazes de aeródromo ... S Pessoal menor:
1 condutor de automóvel ... T 1 contínuo de 1.ª classe ... V Ministério do Ultramar, 17 de Outubro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.