Tornando-se necessário, por consequência, proceder à uniformização de procedimentos;
Ouvida a Câmara Corporativa;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. - 1. Os sargentos, furriéis ou equiparados e praças do Exército, da Armada e da Força Aérea, quando promovidos nos termos dos regulamentos ou estatutos em vigor nos respectivos departamentos, terão direito a receber as novas remunerações a partir da data em que ocorreu a vaga ou se completou a diuturnidade, ou se tenha verificado outro
facto que haja determinado a promoção.
2. Logo que sejam promovidos, os militares demorados na promoção por motivos que não lhes sejam imputáveis terão direito às remunerações correspondentes ao novo posto deixadas de receber durante o período em que foram considerados nessa situação.Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - José
Pereira do Nascimento.
Promulgado em 11 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.