Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48981, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Define a data a partir da qual os sargentos e praças do Exército, da Armada e da Força Aérea recém-promovidos passam a ter direito às remunerações do novo posto.

Texto do documento

Decreto-Lei 48981

Verificando-se que nos três ramos das forças armadas vigoram critérios diferentes no que respeita à determinação da data a partir da qual os sargentos e praças recém-promovidos passam a ter direito às remunerações do novo posto;

Tornando-se necessário, por consequência, proceder à uniformização de procedimentos;

Ouvida a Câmara Corporativa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Os sargentos, furriéis ou equiparados e praças do Exército, da Armada e da Força Aérea, quando promovidos nos termos dos regulamentos ou estatutos em vigor nos respectivos departamentos, terão direito a receber as novas remunerações a partir da data em que ocorreu a vaga ou se completou a diuturnidade, ou se tenha verificado outro

facto que haja determinado a promoção.

2. Logo que sejam promovidos, os militares demorados na promoção por motivos que não lhes sejam imputáveis terão direito às remunerações correspondentes ao novo posto deixadas de receber durante o período em que foram considerados nessa situação.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - José

Pereira do Nascimento.

Promulgado em 11 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/24/plain-251954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251954.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda