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Decreto 48976, de 22 de Abril

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Sumário

Constitui a Fundação Dicca-Fekete, instituição de assistência particular, de utilidade pública geral, duração ilimitada e dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos estatutos anexos ao presente decreto e, subsidiàriamente, pela demais legislação portuguesa.

Texto do documento

Decreto 48976

Constitui-se, nos termos deste decreto e dos estatutos que lhe vão anexos, a Fundação Dicca-Fekete, devida à generosidade dos beneméritos Dr. Bruno Fekete e D. Paula Ancié Fekete, sobrinhos de Pedro Dicca, velho residente na província de Moçambique e instituidor da Fundação Dicca, aos quais se deve já uma dádiva de 5000 contos para a instalação, em Lourenço Marques, de um centro de reanimação de doenças graves.

É assim dada forma jurídica a uma valiosa instituição, que se propõe exercer utilíssima acção social e cujos fins caritativos, humanitários, educativos, culturais e científicos

merecem ser realçados.

Nestes termos:

Ouvida a província de Moçambique;

Por motivo de urgência, tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A Fundação Dicca-Fekete, criada por iniciativa de Bruno Fekete e de Paula Ancié Fekete, é uma instituição de assistência particular, de utilidade pública geral, duração ilimitada, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos estatutos anexos ao presente diploma e, subsidiàriamente, pela demais legislação portuguesa aplicável.

Art. 2.º A Fundação propõe-se a fins caritativos e humanitários, e, igualmente, educativos, culturais e científicos, a exercer em Moçambique ou onde for necessário ao

preenchimento do seu objecto.

Art. 3.º O património da Fundação é constituído pelos valores a que se refere o artigo 5.º dos estatutos anexos a este decreto, que baixam aprovados pelo Ministro do Ultramar.

Art. 4.º A administração da Fundação compete a um conselho composto por três ou cinco membros, um dos quais será o presidente, devendo a maioria ser portuguesa.

Art. 5.º A fiscalização da Fundação compete a uma comissão revisora de contas composta por três membros, sendo o presidente nomeado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 6.º A Fundação é isenta de contribuição predial ou de sisa quanto aos imóveis destinados à sua instalação ou directa realização dos seus fins e beneficia também, nos termos da legislação em vigor, das demais isenções de impostos que aproveitam às

instituições suas congéneres.

Art. 7.º Mediante aprovação do Ministro do Ultramar, poderão ser consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis que forem indispensáveis à realização dos

fins da Fundação.

Art. 8.º A aquisição e alienação de imóveis a título oneroso, bem como a sua oneração, carecem da prévia autorização do Ministro do Ultramar. A igual autorização ficarão sujeitas quaisquer alterações aos estatutos da Fundação.

Art. 9.º A escritura de instituição da Fundação Dicca-Fekete deverá celebrar-se no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste decreto, reportando-se à respectiva

data o início da sua existência.

Art. 10.º Este diploma entre imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 11 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 22 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DICCA-FEKETE

CAPÍTULO I

Natureza, denominação, duração e sede

Artigo 1.º A Fundação Dicca-Fekete, criada por D. Paula Ancié Fekete e pelo Dr. Bruno Fekete, é uma instituição particular de utilidade pública geral, dotada de personalidade jurídica, e reger-se-á pelas disposições dos presentes estatutos e, nos casos omissos, pelas

leis portuguesas aplicáveis.

Art. 2.º A Fundação é portuguesa, de duração ilimitada, e tem a sua sede em Lourenço

Marques.

CAPÍTULO II

Fins e âmbito das actividades da Fundação

Art. 3.º Os fins da Fundação são caritativos, humanitários, educativos, culturais e

científicos.

Art. 4.º A acção da Fundação será exercida na província de Moçambique e ainda em qualquer outro ponto do território nacional, ou mesmo no estrangeiro, onde se tornar necessária para o preenchimento das suas atribuições.

CAPÍTULO III

Património

Art. 5.º - 1. O património da Fundação é constituído:

a) Pela quota que os fundadores possuem na firma F. Dicca, Lda., com sede em Lourenço Marques, no valor de 22125000$00, a qual fica afecta à Fundação

Dicca-Fekete;

b) Pelos bens que os fundadores expressamente para ela transferirem e afectarem aos

seus fins;

c) Pelos bens que à Fundação advierem por título gratuito, incluindo os subsídios que lhe vierem a ser concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

d) Pelos bens que a Fundação adquirir com os seus próprios rendimentos.

2. Os fundadores reservarão para si, enquanto forem vivos, o direito a auferirem os rendimentos líquidos dos bens que transferirem para a Fundação.

Art. 6.º A Fundação poderá:

a) Adquirir e vender bens imobiliários, quer para as instalações e exercício das suas actividades, quer para aplicar mais produtivamente ou de forma menos aleatória os valores do seu património, conforme decisão unânime dos membros do conselho de administração, e mediante prévia autorização do Ministro do Ultramar;

b) Aceitar doações ou legados, puros ou condicionais, desde que as condições ou

encargos não contrariem os seus fins;

c) Adquirir, vender ou de outro modo alienar quaisquer outros bens desde que a venda ou alienação tenha por fim assegurar ou aumentar os seus rendimentos.

CAPÍTULO IV

Administração

Art. 7.º - 1. A Fundação será administrada por um conselho de administração composto de um presidente, um vice-presidente e um ou três vogais, devendo a maioria dos seus

membros ter a nacionalidade portuguesa.

2. O cargo de presidente é sempre vitalício, e o vice-presidente e os vogais serão da sua

livre escolha e por ele nomeados.

3. Por falecimento do presidente, assumirá automàticamente a presidência o vice-presidente então em exercício, que passará a exercer o cargo de presidente

vitalìciamente.

4. O mandato dos membros do conselho, não vitalícios, durará por dois anos, sempre renováveis, sem prejuízo de o presidente os poder substituir, quando entender, mesmo

antes de decorrido o prazo fixado.

5. O presidente tem sempre voto de desempate nas reuniões do conselho.

6. Os membros do conselho serão remunerados pela forma determinada pelos fundadores

ou pelo presidente em exercício.

Art. 8.º Ao conselho de administração competem em geral os mais amplos poderes de representação da Fundação, de livre gerência e disposição do seu património, nos termos da lei e dos presentes estatutos, e de realização dos seus fins e, em especial:

a) Escolher, de entre os fins da Fundação, aqueles que devem ser realizados, bem como a

forma e processo da sua realização;

b) Criar qualquer espécie de representação, organizando-a pela forma que entender mais

conveniente;

c) Delegar em um ou mais dos seus membros o exercício de qualquer das suas

atribuições;

d) Constituir mandatários, conferindo-lhes poderes especiais que entender.

Art. 9.º A Fundação fica obrigada pela intervenção ou assinatura nos respectivos actos e

documentos:

a) Do presidente do conselho de administração ou do vice-presidente, nas ausências ou impedimentos daquele, devidamente comprovados;

b) Dos delegados ou mandatários designados ou constituídos nos termos do disposto nas alíneas c) e b) do artigo 8.º quanto às atribuições para que lhes hajam sido conferidos os

respectivos poderes.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Art. 10.º O conselho de administração procederá todos os anos a um rigoroso inventário do património e a um balanço de todas as suas receitas e despesas, coincidindo o ano

social com o ano civil.

Art. 11.º Para os efeitos do artigo anterior, o conselho de administração deverá organizar e manter em dia a respectiva contabilidade, sujeitando-a à fiscalização de uma firma de auditores (chartered accountants) de reconhecida idoneidade.

Art. 12.º Haverá ainda uma comissão revisora de contas composta por três membros, sendo o presidente nomeado pelo Ministro do Ultramar e os restantes pelo conselho de

administração.

§ único. As funções dos membros da comissão revisora de contas durarão pelo período

de três anos e serão sempre renováveis.

Art. 13.º À comissão revisora de contas pertence:

1.º Examinar, até 20 Junho de cada ano, o inventário do património da Fundação e o balanço das receitas e despesas do ano anterior, tomando como base os relatórios dos auditores (chartered accountants) e documentos que os instruam;

2.º Verificar se a aplicação dos rendimentos do património da Fundação se realizou de

harmonia com os seus fins estatutários;

3.º Elaborar anualmente o seu parecer acerca das actividades e contas da Fundação.

Art. 14.º Para determinar o rendimento líquido, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, e para fixar a remuneração dos membros do conselho de administração, sòmente serão dedutíveis as despesas gerais de administração da Fundação e as de conservação

dos bens do seu património.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Art. 15.º O primeiro inventário, balanço e contas da Fundação serão encerrados em 31 de

Dezembro de 1970.

Art. 16.º O Ministro do Ultramar, através dos serviços competentes, exercerá as suas funções tutelares e de fiscalização na acção da Fundação de acordo com as leis em vigor.

Art. 17.º Em caso de extinção da Fundação, os seus bens serão, segundo deliberação unânime dos membros do conselho de administração, entregues às instituições que melhor se adeqúem ao cumprimento do objecto da Fundação.

Art. 18.º Os presentes estatutos poderão ser alterados por decisão unânime dos membros do conselho de administração, aprovada pelo Ministro do Ultramar.

Art. 19.º Fica desde já designado presidente o fundador Dr. Bruno Fekete e, por seu falecimento, sua esposa, a fundadora D. Paula Ancié Fekete.

Art. 20.º Fica desde já designado vice-presidente o Sr. Manuel João Correia, que exercerá o cargo enquanto os fundadores forem vivos, não podendo ser destituído das suas funções a não ser em consequência do disposto no n.º 3 do artigo 7.º Ministério do Ultramar, 11 de Abril de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/22/plain-251931.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251931.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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