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Portaria 22955, de 11 de Outubro

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Sumário

Manda vedar a pesquisas mineiras determinada área do distrito de Manica e Sofala, da província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 22955

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, de acordo com o artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras uma área do distrito de Manica e Sofala definida pelos seguintes limites:

Norte - a linha de separação entre os distritos de Tete e Manica e Sofala;

Oeste - a linha poligonal definida por um segmento de recta que une as povoações de Changara e do Mungári, pelo paralelo da povoação do Mungári até à intersecção com o meridiano 34º E. G. e pelo meridiano 34º E. G., desde aquela intersecção até intersectar o paralelo 18º S.;

Sul - paralelo 18º 00' S.;

Este - meridiano 34º 25' E. G.

Ministério do Ultramar, 11 de Outubro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/10/11/plain-251925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251925.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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