Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, de acordo com o artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras uma área do distrito de Manica e Sofala definida pelos seguintes limites:
Norte - a linha de separação entre os distritos de Tete e Manica e Sofala;
Oeste - a linha poligonal definida por um segmento de recta que une as povoações de Changara e do Mungári, pelo paralelo da povoação do Mungári até à intersecção com o meridiano 34º E. G. e pelo meridiano 34º E. G., desde aquela intersecção até intersectar o paralelo 18º S.;
Sul - paralelo 18º 00' S.;
Este - meridiano 34º 25' E. G.
Ministério do Ultramar, 11 de Outubro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.