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Decreto-lei 106/2009, de 12 de Maio

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Sumário

Estabelece as normas a que devem obedecer a comercialização e utilização de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, também designados como alimentos dietéticos e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/4/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Janeiro, 2008/38/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Março, e 2008/82/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 106/2009

de 12 de Maio

Os alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos tendem a ocupar um lugar cada vez mais importante na alimentação dos animais de companhia, para além de serem igualmente utilizados na produção animal.

É, por isso, necessário promover uma definição comum dos alimentos destinados a suprir necessidades nutricionais específicas, a qual deve prever que estes possuam uma composição particular e ou sejam fabricados de acordo com processos especiais, sendo ainda essencial estabelecer o princípio em função do qual aqueles alimentos possam distinguir-se claramente, pelas suas características e objectivos, tanto dos alimentos correntes como dos alimentos medicamentosos, sendo que para distinguir os alimentos que satisfazem os critérios definidos no presente decreto-lei dos outros alimentos, a designação dos primeiros deve ser acompanhada de «dietético» como único qualificativo.

Os alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos são alimentos cuja composição e preparação devem ser estudadas de modo a responder às necessidades nutricionais específicas das diversas categorias de animais, cujo processo de absorção, assimilação ou metabolismo possa ser momentaneamente ou esteja temporária ou irreversivelmente perturbado.

A regulamentação sobre alimentos com objectivos nutricionais específicos deve ter como finalidade essencial assegurar a sua qualidade e ingestão com resultados benéficos e que os mesmos não apresentem qualquer risco para a saúde animal ou humana e para o meio ambiente, nem sejam comercializados de forma a induzir em erro o utilizador, não devendo a comercialização de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos ser sujeita a outras restrições relativas à sua composição, características de fabrico, apresentação ou rotulagem, senão as constantes do presente decreto-lei.

Os alimentos dietéticos destinam-se a suprir necessidades dos animais cujo processo de absorção, assimilação ou metabolismo esteja alterado ou que se encontrem num estado patológico que exija vigilância médica, pelo que se deve prever a possibilidade de estabelecer regras de rotulagem que recomendem ao utilizador o pedido de parecer prévio de um médico veterinário, sendo também necessário adoptar uma lista positiva das finalidades previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos indicando a utilização exacta do alimento, as características nutricionais essenciais, as declarações de rotulagem gerais e, quando adequado, as particulares, podendo esta lista ser alterada de acordo com a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Para além das disposições já previstas para os alimentos correntes, é necessário prever regras adicionais de rotulagem que devem incluir declaração do teor de determinados constituintes analíticos suplementares que determinam directamente a qualidade e conferem ao alimento as suas propriedades dietéticas, sendo o presente decreto-lei aplicável sem prejuízo de outras disposições legislativas sobre alimentação dos animais, nomeadamente a legislação aplicável aos alimentos compostos.

Assim, o Decreto-Lei 114/2003, de 5 de Junho, transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 93/74/CEE, de 13 de Setembro, 94/39/CE, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/1/CE, de 7 de Janeiro, e 95/9/CE, de 7 de Abril, relativas aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, e a uma lista das utilizações previstas para esses alimentos, respectivamente.

Com a publicação da Directiva n.º 2008/4/CE, da Comissão, de 9 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 94/39/CE, de 25 de Julho, no que respeita aos alimentos para animais destinados à redução do risco de febre vitular, é alterada a lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos.

E, dadas as alterações de modo substancial que aquela lista sofreu, tornou-se necessário proceder à sua codificação.

Assim, a Directiva n.º 2008/38/CE, da Comissão, de 5 de Março, revogou a citada Directiva n.º 2008/4/CE, da Comissão, de 9 de Janeiro, e estabeleceu uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais.

Por outro lado, a Directiva n.º 2008/82/CE, da Comissão, de 30 de Julho, alterou a Directiva n.º 2008/38/CE, da Comissão, de 5 de Março, no que respeita aos alimentos para animais destinados ao apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica.

No entanto, importa unificar todas as disposições regulamentares sobre alimentos com objectivos nutricionais específicos num único diploma legal.

Assim sendo, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2008/4/CE, de 9 de Janeiro, 2008/38/CE, de 5 de Março, e 2008/82/CE, de 30 de Julho, da Comissão, e revoga o Decreto-Lei 114/2003, de 5 de Junho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a União Geral de Consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/4/CE, da Comissão, de 9 de Janeiro, 2008/38/CE, da Comissão, de 5 de Março, e 2008/82/CE, da Comissão, de 30 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece as normas a que devem obedecer a comercialização e utilização de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, também designados como alimentos dietéticos.

2 - O presente decreto-lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação referente a:

a) Alimentos compostos para animais;

b) Fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;

c) Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais;

d) Comercialização e utilização nos alimentos para animais de produtos fabricados segundo certos processos técnicos, com vista ao seu contributo directo ou indirecto em proteínas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Alimentos para animais» os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral;

b) «Alimentos compostos para animais» as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformação industrial, ou de substâncias orgânicas e inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares;

c) «Alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos» os alimentos compostos que, em virtude da sua composição específica ou do seu processo particular de fabrico, se distinguem nitidamente dos alimentos correntes e se presumem destinados a suprir necessidades nutricionais específicas;

d) «Objectivo nutricional específico» a satisfação das necessidades nutricionais específicas de determinadas categorias de animais de companhia ou de exploração cujo processo de absorção, assimilação ou metabolismo possa ser temporariamente ou esteja temporária ou irreversivelmente perturbado, podendo, por isso, beneficiar da ingestão de alimentos adequados ao seu estado.

Artigo 4.º

Comercialização

Os alimentos dietéticos só podem ser comercializados quando obedeçam às condições gerais constantes do anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, bem como às seguintes condições especiais:

a) Desde que a sua natureza ou composição seja de forma que os mesmos sejam adequados ao objectivo nutricional específico a que se destinam;

b) Não sejam sujeitos a outras restrições de comercialização além das previstas no presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Rotulagem

1 - Sem prejuízo das disposições sobre rotulagem previstas na legislação que estabelece as normas a que deve obedecer a comercialização de alimentos compostos para animais, devem constar, obrigatoriamente, no espaço reservado para o efeito, na embalagem, no recipiente, no rótulo, dístico ou etiqueta dos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos e em conformidade com o estabelecido na lista de utilizações referida no anexo ii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, as seguintes indicações:

a) O qualificativo «dietético» juntamente com a designação do alimento;

b) A finalidade exacta, ou seja, o objectivo nutricional específico;

c) A indicação das características nutricionais essenciais do alimento;

d) As declarações previstas na coluna 4 relativas ao objectivo nutricional específico;

e) O prazo de utilização recomendado para o alimento;

f) A menção «Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização»;

g) A menção de administração sob vigilância veterinária quando tal estiver previsto.

2 - Para além das indicações referidas no número anterior, podem ser fornecidas indicações suplementares, desde que estejam previstas no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - A rotulagem dos alimentos dietéticos pode fazer referência a um estado patológico específico, desde que esse estado corresponda ao objectivo nutricional definido na lista de utilizações constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 - O qualificativo «dietético» é reservado exclusivamente para os alimentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, em cuja rotulagem e apresentação são proibidos quaisquer outros qualificativos.

5 - Pode ser feita a declaração de alguns ingredientes pela sua designação específica de forma a justificar as características nutricionais do alimento.

Artigo 6.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), no âmbito das suas competências, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 3740 ou de (euro) 44 890, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:

a) A comercialização dos alimentos dietéticos em desrespeito pelas condições previstas no artigo 4.º;

b) O desrespeito das regras relativas à rotulagem previstas no artigo 5.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 8.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 9.º

Instrução e decisão

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, ao serviço regional da DGV da área da prática da infracção.

Artigo 10.º

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 10 % para a entidade que instruiu o processo;

c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;

d) 60 % para o Estado.

Artigo 11.º Regiões Autónomas O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 114/2003, de 5 de Junho.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Carlos Manuel Costa Pina - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Fernando Pereira Serrasqueiro - Ascenso Luís Seixas Simões.

Promulgado em 28 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Abril de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Condições gerais

1 - Quando forem indicados na col. 2 da lista constante do anexo ii mais de um grupo de características nutricionais para o mesmo objectivo nutricional, assinaladas por «e ou», o fabricante pode optar por utilizar os grupos de características essenciais alternativamente ou de forma combinada, a fim de conseguir o objectivo nutricional definido na col. 1 da mesma lista, sendo definidas, para cada opção, as declarações de rotulagem correspondentes na col. 4 da referida lista.

2 - Quando for mencionado na col. 2 ou na col. 4 da lista constante do anexo ii um grupo de aditivos, o ou o(s) aditivo(s) utilizado(s) deve(m) estar autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1831/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, como correspondendo à característica essencial especificada.

3 - Quando seja exigida na col. 4 da lista constante do anexo ii a indicação da(s) fonte(s) dos ingredientes ou dos constituintes analíticos, o fabricante deve apresentar uma declaração precisa (por exemplo, com a designação específica do ou dos ingredientes, a espécie animal ou a parte do animal) que permita avaliar a conformidade do alimento com as características nutricionais essenciais correspondentes.

4 - Quando na col. 4 da lista constante do anexo ii seja exigida a declaração de uma substância, também autorizada como aditivo, acompanhada da expressão «total», o teor declarado deve referir-se, conforme adequado, à quantidade naturalmente presente sem qualquer adição ou, por derrogação à Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa aos aditivos na alimentação animal, à quantidade total de substâncias naturalmente presente e à quantidade adicionada como aditivo.

5 - As declarações exigidas na col. 4 da lista constante do anexo ii com a indicação «caso adicionado» são obrigatórias sempre que o ingrediente ou o aditivo tenha sido incorporado ou aumentado especificamente para permitir a realização de um objectivo nutricional específico.

6 - As declarações efectuadas em conformidade com a col. 4 da lista constante do anexo ii, no que diz respeito aos constituintes analíticos e aos aditivos, devem ser quantitativas.

7 - O prazo de utilização recomendado indicado na col. 5 da lista constante do anexo ii refere-se a um período durante o qual, normalmente, são conseguidos os objectivos nutricionais propostos, podendo os fabricantes indicar períodos mais precisos dentro dos limites fixados.

8 - Quando um alimento se destine a satisfazer mais de um objectivo nutricional específico, deve obedecer à sequência das entradas correspondentes da lista constante do anexo ii.

9 - No caso dos alimentos complementares com objectivos nutricionais específicos destinados a animais, nas instruções de utilização constantes do rótulo devem ser fornecidos dados sobre o equilíbrio da ração diária.

ANEXO II

Lista das utilizações previstas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/12/plain-251817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-05 - Decreto-Lei 114/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 93/74/CEE (EUR-Lex), de 13 de Setembro, a Directiva nº 94/39/CE (EUR-Lex), de 25 de Julho, posteriormente alterada pela Directiva nº 2002/1/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Janeiro, e a Directiva nº 95/9/CE (EUR-Lex), de 7 de Abril, relativas aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos - alimentos dietéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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