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Portaria 24013, de 3 de Abril

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Sumário

Determina que a realização do concurso de literatura ultramarina passe a reger-se pelo regulamento constante da presente portaria.

Texto do documento

Portaria 24013

Considerando que a última regulamentação do concurso de literatura ultramarina, estabelecida pela Portaria 14691, de 4 de Janeiro de 1954, se encontra desactualizada;

Considerando que há conveniência em tornar os prémios mais estimulantes para a apresentação de obras aos concursos, elevando o seu valor e facultando ainda a edição

dos originais nas condições do mercado;

Considerando outras necessidades de alterações que a experiência aconselha;

Considerando que Camilo Pessanha é um dos raros poetas autênticos que ao ultramar dedicou quase inteiramente a vida; que a Etiópia Oriental, de Frei João dos Santos, publicada em 1609, é, em data, o primeiro ensaio etnográfico sobre a África; que a Peregrinação, de Fernão Mendes Pinto é já um primeiro passo na recriação literária de experiências, o que muito a aproxima da obra de ficção; e que João de Barros foi, por certo, um dos maiores cultores de historiografia ultramarina;

Considerando o interesse que há na reportagem, modalidade de escritos que tão bem corresponde ao dinamismo e exigência informativa da nossa época, susceptível como qualquer outra de brilho literário, cria-se pelo presente diploma um prémio para lhe ser

especialmente atribuído;

Considerando que Pêro Vaz de Caminha, na sua famosa Carta, nos dá o exemplo de um flagrante relato como testemunha directa de um grande acontecimento da nossa história

ultramarina;

Nos termos do artigo 13.º do Decreto 39355, de 9 de Setembro de 1953:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que a realização do concurso de literatura ultramarina passe a reger-se pelo regulamento seguir inserido:

1.º A Agência-Geral do Ultramar, tendo em vista a propaganda do ultramar português, o progresso da cultura ultramarina e ainda o desenvolvimento do interesse público pelos assuntos a ela respeitantes, promoverá, anualmente, um concurso de literatura ultramarino. O anúncio da abertura do concurso será publicado no Diário do Governo, no Boletim Oficial das províncias ultramarinas e no Boletim Geral do Ultramar, indicando as condições que devem ser observadas tanto na apresentação das obras como na atribuição

dos prémios.

2.º O concurso de literatura ultramarina considerar-se-á anualmente aberto do dia 1 de Março a 30 de Junho. A ele poderão concorrer todos os cidadãos portugueses que apresentem obras da sua autoria, escritas em língua portuguesa e directamente relacionadas com as realidades e os problemas da vida do ultramar, e que se incluam

numa das cinco modalidades seguintes:

1.ª Poesia;

2.ª Ensaio (sociológico, etnográfico ou de temas relacionados com o conhecimento do

homem);

3.ª Novelística (conto, novela ou romance);

4.ª História;

5.ª Reportagem (publicada na imprensa diária ou em livro).

3.º Aos autores é reservada, dentro das modalidades do concurso, plena liberdade de

escolha dos assuntos a versar.

4.º De cada obra concorrente deverão ser entregues, na sede do organismo promotor do concurso, dez exemplares, acompanhados de um ofício dirigido ao agente-geral do Ultramar e do qual conste o nome e a morada do autor e a modalidade a que concorre.

5.º Poderão ser admitidos nas modalidades 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª, além de obras publicadas, originais de que se apresentem, no prazo legal, sete exemplares dactilografados.

§ 1.º Caso alguma destas obras venha a merecer o prémio, este só poderá ser entregue ao autor depois de estar assegurada a publicação da dita obra.

§ 2.º A Agência-Geral do Ultramar poderá tomar a seu cargo, caso os autores o desejem, a publicação dos originais premiados nas quatro primeiras modalidades. Por essa publicação receberá o autor cinquenta exemplares da obra impressa e 10 por cento de direitos sobre o valor obtido multiplicando a tiragem pelo preço de capa.

§ 3.º Aos autores premiados cujas obras sejam editadas pela Agência-Geral do Ultramar é reservado o direito de propriedade literária para as futuras edições, de acordo com os

termos da lei vigente.

6.º Não poderão ser admitidas obras que tenham sido objecto de apreciação em concursos anteriores e ainda aquelas cuja publicação seja anterior de dois anos à data da abertura do

concurso.

7.º Em cada modalidade será atribuído um prémio único à obra que obtenha, pelo menos,

2/3 de votos do júri.

8.º São os seguintes os prémios a atribuir nos concursos de literatura ultramarina:

1.ª modalidade (poesia) - Prémio Camilo Pessanha;

2.ª modalidade (ensaio) - Prémio Frei João dos Santos;

3.ª modalidade (novelística) - Prémio Fernão Mendes Pinto;

4.ª modalidade (história) - Prémio João de Barros;

5.ª modalidade (reportagem) - Prémio Pêro Vaz de Caminha.

§ 1.º O valor do prémio será de 20000$00 para qualquer das modalidades.

§ 2.º Sempre que seja aceite qualquer contribuição particular destinada a elevar o valor de um ou mais prémios, a importância exacta de cada prémio será anunciada no acto da abertura dos concursos, não podendo, posteriormente, efectuar-se qualquer alteração.

§ 3.º É defeso ao júri a atribuição de prémios ex aequo.

9.º O júri fará a primeira escolha das obras apresentadas a concurso, determinando as que

devem ser admitidas.

§ único. Só não serão admitidas as obras editadas pela Agência-Geral do Ultramar, aquelas cuja forma literária for julgada inferior, as que forem contrárias ao espírito do concurso, como os n.os 1.º e 2.º o fixaram, as que não obedecerem às demais condições exigidas pelo presente regulamento e ainda as que revelem sectarismo político nas suas apreciações e tendências ou se mostrem contrárias ao interesse nacional.

10.º Para as modalidades poesia e novelística funcionará apenas um júri de cinco membros, a nomear pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do agente-geral do Ultramar, e a um dos quais, de acordo com a determinação ministerial nesse sentido, cumprirá

assumir as funções de presidente.

11.º Para as modalidades ensaio, história e reportagem funcionará também apenas um júri constituído por cinco membros, a saber: dois professores do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, eleitos anualmente por este, e três homens de letras, que hajam publicado trabalhos sobre o ultramar, a nomear pelo Ministro, sob proposta do agente-geral do Ultramar. O Ministro do Ultramar determinará qual dos cinco membros do júri deverá assumir as funções de presidente.

12.º Normalmente, os membros de cada um dos júris serão renovados de dois em dois

anos.

13.º A constituição dos júris deverá ser publicada no Diário do Governo.

14.º As reuniões dos júris deverão realizar-se até fim de Novembro. Delas serão lavradas actas, que, na parte referente à classificação dos trabalhos, deverão ser publicadas no Diário do Governo, depois de homologadas pelo Ministro.

§ único. Não há recurso das decisões do júri quanto à admissão e classificação das obras

apresentadas a concurso.

15.º Cada membro do júri receberá por reunião deste 400$00. As reuniões não poderão exceder o número de três no júri da 1.ª e 3.ª modalidades e de quatro no da 2.ª, 4.ª e 5.ª

modalidades.

16.º (transitório). No ano corrente aceitam-se, excepcionalmente, obras para concurso até

31 de Agosto.

Ministério do Ultramar, 3 de Abril de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da

Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/03/plain-251622.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251622.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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