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Decreto-lei 48034, de 13 de Novembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional Relativo às Normas para o Estabelecimento de Tarifas dos Serviços Aéreos Regulares, assinado em Paris a 10 de Julho de 1967.

Texto do documento

Decreto-Lei 48034

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Internacional Relativo às Normas para o Estabelecimento de Tarifas dos Serviços Aéreos Regulares, assinado em Paris em 10 de Julho de 1967, cujo texto em língua francesa e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(ver texto em língua francesa no documento original)

ACORDO INTERNACIONAL RELATIVO ÀS NORMAS PARA O

ESTABELECIMENTO DE TARIFAS DOS SERVIÇOS AÉREOS REGULARES

Os Governos signatários, Considerando que o estabelecimento das tarifas dos serviços aéreos regulares internacionais se rege de diferentes maneiras por numerosos acordos bilaterais de transporte aéreo ou não se encontra mesmo regulamentado por nenhumas disposições entre Estados, Desejando que os princípios e procedimentos para o estabelecimento de tais tarifas sejam uniformes e se recorra aos procedimentos da Associação de Transporte Aéreo Internacional sempre que possível, Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

O presente Acordo:

a) Estabelece as disposições tarifárias aplicáveis aos serviços aéreos regulares internacionais entre dois Estados Partes do presente Acordo:

1.º Quando entre esses Estados não exista acordo bilateral relativo aos referidos serviços;

2.º Quando, existindo acordo bilateral, este não contenha disposições tarifárias;

b) Substitui as disposições tarifárias contidas em acordo bilateral já concluído entre dois Estados Partes do presente Acordo pelo tempo em que este último continue em vigor entre esses dois Estados.

ARTIGO 2

1) Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e mercadorias e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com excepção, todavia, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio.

2) As tarifas a aplicar pelas empresas de transporte aéreo de uma das Partes em relação a transportes com destino ou proveniência no território da outra Parte serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, especialmente custo de exploração, lucro razoável e tarifas aplicadas por outras empresas de transporte aéreo.

3) As tarifas mencionadas no parágrafo 2 deste artigo serão, se possível, acordadas entre as empresas de transporte aéreo de ambas as Partes, após consulta a outras empresas que operem em toda ou parte da rota; as empresas deverão chegar a esse acordo recorrendo, na medida do possível, ao procedimento para elaboração de tarifas da Associação de Transporte Aéreo Internacional.

4) As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes, pelo menos 90 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

5) Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação do seu eventual desacordo.

6) Quando uma tarifa não puder ser estabelecida de harmonia com o disposto no parágrafo 3 do presente artigo ou qundo uma autoridade aeronáutica comunicar à outra, nos prazos mencionados no parágrafo 5 deste artigo, o seu desacordo relativamente a qualquer tarifa acordada nos termos do parágrafo 3, deverão as autoridades aeronáuticas das duas Partes, após consulta às autoridades aeronáuticas de qualquer outro Estado cujo parecer considerem útil, esforçar-se por determinar a tarifa de mútuo acordo.

7) Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que seja submetida à sua aprovação de harmonia com o parágrafo 4 do presente artigo ou sobre a determinação de uma tarifa nos termos do parágrafo 6 deste artigo, o diferendo será solucionado em conformidade com as disposições para a solução de diferendos previstas no acordo bilateral de transportes aéreos.

8) Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 3

1) Se não houver acordo bilateral de transporte aéreo entre as duas Partes ou, existindo acordo bilateral, este não incluir disposições para a solução de diferendos e surgir um diferendo como o previsto no parágrafo 7 do artigo 2, as duas Partes poderão, de comum acordo, submetê-lo à decisão de qualquer pessoa ou organismo, ou, a pedido de uma delas, concordar em submetê-lo a um tribunal constituído por três árbitros.

2) Para constituir este tribunal, cada uma das Partes nomeará um árbitro no prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação do pedido de arbitragem pela outra Parte, e o terceiro árbitro será designado pelos dois primeiros num prazo adicional de 60 dias, a contar da nomeação do segundo árbitro.

3) Se uma ou outra das Partes se abstiver de nomear um árbitro dentro dos respectivos prazos ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, qualquer das Partes poderá solicitar do presidente do conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que complete o tribunal arbitral. Neste caso, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um terceiro país e assumir as funções de presidente do tribunal arbitral.

4) Salvo acordo em contrário das Partes, o tribunal determinará o seu próprio procedimento. Todas as decisões serão tomadas por maioria de votos e serão definitivas.

ARTIGO 4

Sem prejuízo do disposto no artigo 2, parágrafo 7, e no artigo 3, qualquer diferendo que surja entre duas ou mais Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo e que não possa ser solucionado por meio de negociações será submetido a arbitragem, a pedido de uma delas. Se, dentro de seis meses, a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre a organização desta, qualquer delas poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, requerendo-o em conformidade com o estatuto do referido Tribunal.

ARTIGO 5

O presente Acordo ficará aberto à assinatura de todos os Estados membros da Comissão Europeia da Aviação Civil.

ARTIGO 6

1) O presente Acordo estará sujeito à ratificação dos Estados signatários ou à sua aprovação.

2) Os instrumentos de ratificação e as notificações de aprovação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 7

1) O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia, após cinco Estados membros da Comissão Europeia da Aviação Civil terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou notificado a sua aprovação.

2) Em relação aos Estados que o ratificarem ou aprovarem posteriormente, entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do instrumento de ratificação ou da notificação de aprovação.

ARTIGO 8

1) Após a sua entrada em vigor, o presente Acordo ficará aberto à adesão de qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou de qualquer organismo especializado.

2) A adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto da Organização da Aviação Civil Internacional e tornar-se-á efectiva no trigésimo dia após a data do depósito.

ARTIGO 9

Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo por notificação dirigida à Organização da Aviação Civil Internacional. A denúncia tornar-se-á efectiva um ano após a data da recepção da referida notificação.

ARTIGO 10

1) No momento de assinar, ratificar ou aprovar o presente Acordo ou de a ele aderir, qualquer das Partes poderá declarar que não se considera vinculada pelas disposições do artigo 4. As outras Partes não ficarão vinculadas pelas citadas disposições em relação à Parte que tiver formulado tal reserva.

2) Qualquer Parte que tiver formulado uma reserva em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, poderá, em qualquer momento, retirá-la por meio de notificação dirigida à Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 11

1) Logo que o presente Acordo entre em vigor será registado junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas pela Organização da Aviação Civil Internacional.

2) A Organização da Aviação Civil Internacional remeterá um exemplar certificado do presente Acordo a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou de um organismo especializado.

3) A Organização da Aviação Civil Internacional notificará todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou de um organismo especializado:

a) De qualquer assinatura do presente Acordo;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, notificação de aprovação ou instrumento de adesão e da data do seu depósito;

c) Da recepção de qualquer notificação de denúncia;

d) De qualquer notificação de reserva feita nos termos do artigo 10 e de qualquer retirada da mesma.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Paris, aos dez de Julho de mil novecentos e sessenta e sete, num exemplar único, em francês, inglês e espanhol, cada um dos três textos fazendo igualmente fé.

Áustria.

Bélgica.

Dinamarca.

Finlândia.

França.

República Federal da Alemanha.

Grécia.

Islândia.

Irlanda.

Itália.

Luxemburgo.

Holanda.

Noruega.

Portugal.

Espanha.

Suécia.

Suíça.

Turquia.

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/11/13/plain-251607.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251607.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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