Artigo 1.º É aditado ao artigo 6.º do Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril de 1960, um novo parágrafo, que será o 2.º, passando o § único a ser o 1.º:
Art. 6.º ............................................................
§ 1.º ...............................................................
§ 2.º Se nos concursos a que alude o corpo do artigo não se inscreverem funcionários em número suficiente para preencher as habitações a distribuir, poderá o Ministro das Finanças, sob proposta da Caixa, decidir que a novo concurso sejam admitidos indivíduos estranhos à função pública, sempre, porém, sem prejuízo da preferência daqueles, ou determinar qualquer outro destino às mesmas habitações.
Art. 2.º É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril de 1960, que
passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º As mensalidades serão iguais e antecipadas, adoptando-se no seu cálculo a taxa média de 4 por cento ao ano, se outra não vier a ser fixada por despacho do Ministro dasFinanças, sob proposta da Caixa.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 26 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 31 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.