Despacho DD5394, de 28 de Março
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 74, de 28.03.1969, Pág. 334
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Data:
1969-03-28
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Determina que nas cerimónias com honras militares a realizar nas províncias ultramarinas com a presença do Presidente do Conselho de Ministros, de Ministros ou Secretários e Subsecretários de Estado seja executado pela banda de música, quando exista, o Hino Nacional.
Despacho
O Regulamento de Continências e Honras Militares determina que os membros do
Governo têm direito ao Hino da Maria da Fonte; por outro lado, o Estatuto do
Funcionalismo Ultramarino estabelece que os governadores das províncias têm direito ao
Hino Nacional.
Tendo em conta que o mesmo Estatuto reconhece a precedência dos Ministros e outros
membros do Governo sobre os governadores, não é conveniente que nas suas visitas ao
ultramar os membros do Governo tenham direito a um hino de categoria inferior ao
nacional, e especialmente quando à mesma cerimónia assistem simultâneamente Ministros
e governadores;
Convindo, assim, regular esta matéria, determina-se o seguinte, ouvido o Conselho
Superior da Defesa Nacional:
Nas cerimónias com honras militares a realizar nas províncias ultramarinas com a
presença do Presidente do Conselho de Ministros, de Ministros ou Secretários e
Subsecretários de Estado deverá ser executado pela banda de música, quando exista, o
Hino Nacional.
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 21 de Março de 1969. - O Presidente
do Conselho, Marcello Caetano. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá
Viana Rebelo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/28/plain-251530.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/251530.dre.pdf .
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